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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(147)

de repartição de um centro regional de segurança social por não possuir o curso geral do ensino secundário.

Protestava, designadamente, por essa recusa de nomeação não ter levado em conta o facto de ele haver sido aprovado em concurso para chefe de secção, de cujo aviso de abertura não constavam quaisquer exigências relativas a habilitações, e, também, por outros funcionários já terem sido nomeados nas mesmas condições.

2 — Realizadas as diligências consideradas convenientes, concluiu-se não ter havido actuação incorrecta da Administração.

O artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 3/81, de Í5 de Janeiro, aplicável por força do artigo 15.°, determina que a nomeação do pessoal dos centros de segurança social obedeça ao condicionalismo do n.° 2 do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro, de acordo com o qual as nomeações têm de ser feitas sem prejuízo das habilitações devidas.

Exigindo o Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, o curso geral do ensino secundário para os oficiais administrativos, por maioria de razão se tem de exigir para os chefes de secção (cargo de chefia da carreira administrativa nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro), e, consequentemente, para a categoria de chefia imediatamente superior, chefe de repartição.

3 — Nestes termos, determinou-se o arquivamento do respectivo processo.

4 — O Provedor considerou, porém, que se justificava recomendar ao Ministério dos Assuntos Sociais que enviasse aos centros regionais de segurança social instruções no sentido de, nos avisos de abertura de futuros concursos para chefes de secção e de repartição, incluírem, expressamente, como condição de admissão, a da titularidade do curso geral do ensino secundário, para que se não voltasse a verificar a frustração de expectativas de quaisquer candidatos, como no caso presente.

E mais recomendou que não viessem a ser renovadas as comissões de serviço de chefes de secção e de repartição nomeados sem possuírem a qualificação escolar em causa.

Processo n:° 82/IP-100-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Licença para férias.

Objecto—Inviabilidade legal de fazer transitar, para

0 ano seguinte, a parte das férias que os funcionários e agentes do Estado não tenham podido gozar em certo ano, por facto imputável à Administração.

Decisão — Recomendação acatada. Síntese:

1 — O Provedor fora chamado a apreciar o caso de uma funcionária que, vindo a cumprir I ano de serviço em 1 de Dezembro de 1981, solicitara, com a devida antecedência, autorização para gozar, a partir dessa data, o período de 30 dias de férias a que tinha direito.

A autorização só fora concedida, porém, no dia 12 do mês em questão.

Analisada a legislação aplicável, o Provedor vira-se forçado a arquivar o caso concreto, pois esta proíbe, em absoluto, que se goze, no ano subsequente qualquer parte das férias relativas ao ano anterior.

2 — O Provedor resolveu, porém, abrir um processo de sua iniciativa, para estudo de eventual alteração legislativa.

De facto, constituindo hoje as férias objecto de um verdadeiro direito dos funcionários e agentes do Estado, parecia incongruente e injusto que estes se vissem impedidos de as gozar, no todo ou em parte, por facto imputável à Administração — designadamente o atraso na concessão da autorização para as mesmas terem lugar em determinado período.

Isto, agravado ainda pela circunstância de a legislação aplicável ao pessoal da Função Pública — ao contrário do que sucede com o sector privado — não prever a possibiildade de os trabalhadores exigirem indemnização à entidade patronal por esta lhes não ter proporcionado o gozo das férias a que têm direito.

3 — Com base nestas razões, o Provedor recomendou ao Ministro da Reforma Administrativa que no futuro diploma sobre faltas, férias e licenças, cujo projecto se encontrava já elaborado, fosse aditado, ao artigo referente a «Acumulação de férias», um novo número, que determinasse que «sempre que o funcionário ou agente se vir impedido de gozar, total ou parcialmente, as férias respeitantes a determinado ano, por erro ou culpa da Administração, deverá gozá-las até 31 de Maio do ano civil imediato, em data a estabelecer por acordo com a Administração, tendo em vista a conveniência de serviço, devendo esta, na falta do referido acordo, ser devidamente fundamentada».

4 — O Gabinete do Ministro informou, em 22 de Março de 1983, que a recomendação foi já acolhida no parecer do Conselho Superior da Reforma Administrativa, aguardando-se a sua inclusão na proposta que consagrará o futuro regime de férias a qual será oportunamente presente ao Governo.

Aguardava-se ainda, no termo de 1983, a publicação do diploma em questão.

Processo n.° 81/R-229S-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Posse.

Objecto — Recusa de posse a chefe de divisão já nomeado e posterior revogação de nomeação com fundamento em mera conveniência de serviço.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada. Anulação pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Síntese:

1 — Um engenheiro principal do Ministério da Agricultura e Pescas fora nomeado chefe de divisão da Direcção-Geral da Administração das Pescas, por despacho ministerial publicado no Diário da República, 2.a série, de 1 de Outubro de 1981.

O director-geral recusara-se, porém, a conferir-lhe a correspondente posse.

E, em 6 de Novembro seguinte, o Ministro da Agricultura e Pescas revogara aquele acto de nomeação.

Esta a situação de que o interessado reclamou para o Provedor de Justiça, considerando-se com direito a tomar posse do iugar para que fora nomeado.