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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(151)

Processo n.° 82/R-1007-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Recusa de concessão de remuneração correspondente ao exercício, em regime de substituição de cargo, sem vacatura deste lugar.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação legislativa.

Síntese:

1 — Um subdirector tributário exercera, de 21 de Outubro a 11 de Dezembro de 1981, em regime de substituição, o cargo de director distrital de finanças de Braga, pelo facto de o titular deste ter sido chamado, nesse período, a exercer funções num júri de concursos.

Requereu, relativamente a essa situação, o pagamento da diferença de remuneração entre o lugar de base e o cargo que exercera como substituto, fundado no artigo 41.° do Decreto Regulamentar n." 54/80, de 30 de Setembro, diploma regulamentar aplicável aos serviços de contribuições e impostos, segundo o qual «quando ocorrerem substituições (...), os substitutos terão direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo dos substituídos».

Essa pretensão fora-lhe, porém, recusada, com base no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de junho —diploma geral e de força legal, portanto superior à do Decreto Regulamentar n.° 54/80, apesar de a ele anterior—, que dispõe que «o regime de substituição (...), só é aplicável aos cargos dirigentes cuja vacatura resulte de cessação de funções do respectivo titular» (o que não era, como se viu, o caso).

2 — Pareceu injusta a situação, visto que o queixoso tivera mesmo de exercer as funções de director de Finanças, sem afinal ter recebido a correspondente remuneração.

3 — Ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, esta reconheceu que a situação não era equitativa, e que a pretensão do queixoso tinha razão de ser — mas não podia ser satisfeita enquanto vigorasse o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 180/80.

4 — Posta então a questão ao Ministério da Reforma Administrativa, este veio sustentar que a norma constante do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 180/80 deveria ser interpretada no sentido de, quanto aos casos de vacatura de lugar, só permitir a aplicação do regime de substituição se aquela resultasse da cessação de funções do anterior titular (não já, por exemplo, se se tratasse de lugar nunca antes provido). Mas isso não obstaria a que continuasse a ser possível usar o regime de substituição em casos de ausência ou impedimento do titular do cargo cuja duração se preveja exceder um mês.

5 — A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não aceitou, porém, esta doutrina, mantendo o seu anterior entendimento quanto ao regime vigente.

6 — Perante esta discrepância de posições, o Provedor recomendou ao Primeiro-Ministro a emanação de providência legislativa que regulasse adequadamente a situação.

Chamou a atenção, designadamente, para que, segundo um dos entendimentos possíveis da lei actual — o da DGCI —, o regime genérico da substituição aparecia parcialmente comprometido e resultavam frustradas as expectativas criadas aos funcionários, em

termos de remuneração, por diplomas como o Decreto Regulamentar n.° 54/80.

7 — O Gabinete do Primeiro-Ministro respondeu que a recomendação seria tida em conta, e que se iria legislar sobre a matéria.

Processo n.° 82/R-2483-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Falta de pagamento de vencimentos a aferidor de pesos e medidas da Câmara Municipal de Coruche.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Determinado cidadão dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação contra a Câmara Municipal de Coruche, expondo o seguinte:

O impetrante exercera as funções de aferidor de pesos e medidas do quadro de pessoal daquele Município até 8 de Setembro de 1982, havendo tomado posse de idêntico lugar no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alcobaça no dia seguinte.

Entretanto, e sem embargo das várias diligências que para o efeito já desenvolvera junto da Câmara Municipal de Coruche, não conseguira que a mesma lhe liquidasse as remunerações a que tinha direito com referência ao período decorrido de 1 a 8 de Setembro de 1982.

2 — Perante os factos alegados pelo reclamante, o Serviço do Provedor de Justiça solicitou à Câmara Municipal de Coruche os esclarecimentos considerados úteis acerca do problema relacionado com a alegada falta de pagamento de remunerações devidas ao interessado.

E, em resultado de tal diligência, veio a ser recebida do mencionado órgão autárquico a comunicação de que já fora efectuado o processamento das importâncias devidas ao ex-aferidor de pesos e medidas do respectivo quadro de pessoal.

3 — Tendo em vista, pois, a solução dada ao problema suscitado, procedeu-se ao arquivamento do processo organizado no Serviço do Provedor de Justiça a propósito do assunto.

Processo n.° 82/IP-94-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Disparidade de tratamentos no tocante ao recebimento de ajudas de custo do pessoal das brigadas exteriores da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Na edição «Cartas ao Director» de um dos jornais matutinos de Lisboa fora publicada, em 23 de Setembro de 1982, uma carta de «leitor identificado», em que, sob o título «O que se passa na Direcção-Geral de Aproveitamentos Hidráulicos», se lia o seguinte: