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II SÉRIE - NÚMERO 12

Em conformidade com a Lei Orgânica da Direcção-•Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH) as suas infra-estruturas são apoiadas por brigadas exteriores de vários tipos e finalidades, umas com características fixas, outras pela sua natureza móveis e limitadas no tempo de duração.

A sua composição é semelhante em pessoal, isto é, todas elas integram pessoal técnico superior, pessoal técnico de várias carreiras, pessoal administrativo e motoristas. Parte desse pessoal beneficiou sempre de ajudas de custo, direito que a lei a todos, em circunstâncias iguais, reconhece.

Porém, e segundo o autor da carta, ao pessoal administrativo que integrava as referidas brigadas (e ao invés do que aconteceria com o restante pessoal das mesmas) teria sido sempre negado o direito às ditas ajudas de custo em iguais circunstâncias.

2 — Considerando a alegada desigualdade de tratamento, o Provedor de Justiça decidiu averiguar dos fundamentos de facto e de direito da discriminação havida, pelo que nesse sentido oficiou ao director-geral de Aproveitamentos Hidráulicos.

3 — A situação veio a ser prontamente remediada, tendo o director-geral informado que ainda em fins de 1982 fora feita cessar a disparidade efectivamente existente quanto ao pagamento das ajudas de custo em questão.

Processo n." 83/R-1544-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Oscilações na interpretação da noção de «comportamento exemplar» para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido.

Decisão — Reclamação não procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — Um funcionário da Direcção-Geral da Fiscalização Económica queixou-se de divergência de critérios na atribuição do vencimento de exercício perdido na situação de licença por doença, a qual lhe teria sido recusada, ao contrário do que anteriormente sucedera em relação a outros funcionários também com a classificação de Bom.

2— O artigo 9.° do Decreto com força de lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, permite, com efeito, que a Administração possa, aos funcionários com «comportamento exemplar», mandar abonar o vencimento de exercício perdido durante a situação de doença.

3 — Auscultada a entidade visada, esta informou que, de facto, até finais de 1982, os seus funcionários com a classificação de Bom foram considerados abrangidos pela norma em questão.

A partir dessa altura, porém, passara a entender-se que só deveriam ter-se como possuindo «comportamento exemplar» os classificados com «muito bom».

4 — Analisado o assunto, não pareceu possível censurar a Direcção-Geral pela sua actuação.

A lei aplicável utiliza, na verdade, um conceito bastante vago, que comporta ainda o sentido, mais exigente, com que aquele departamento passara, desde 1982, a interpretá-lo.

5 — Mas o Provedor entendeu haver razões para recomendar à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa que, ao rever-se a legislação aplicável, e a dever manter-se esta forma excepcional de abono de vencimento de exercício, se adoptasse uma regulamentação mais precisa, que evitasse oscilações de aplicação como a presente, sempre capazes de gerar disparidades de tratamento.

Processo n.° 82/R-2518-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações. Subsídio de férias. Prescrição.

Objecto — Renovação da autorização de pagamento de um subsídio de férias, requerida mais de 3 anos depois de ter findado o ano económico a que dizia respeito o respectivo crédito.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1—Em 16 de Outubro de 1978, uma agente do quadro geral de adidos requereu que lhe fosse pago, por inteiro, o subsídio de férias relativo a esse mesmo ano, nos termos do n.° 5.4 do despacho ministerial, conjunto de 31 de Dezembro de 1976, o que veio a ser deferido e, em consequência, autorizado o pagamento da importância devida e emitido o respectivo título.

Pouco tempo depois a funcionária era desligada do serviço para efeitos de aposentação, o que motivou a retenção daquele título com vista à correcção do respectivo montante, nos termos do n.° 5.2 do aludido despacho.

Efectuada esta correção em meados do ano seguinte, nada foi comunicado à interessada, que, por isso mesmo, não se apresentou a receber o montante corrigido do subsídio

Em fins de Agosto de 1982, e tendo reclamado da demora, foi informada da situação e aconselhada a requerer o pagamento por «exercícios findos», como única forma de resolver o problema.

Assim fez, mas a 1." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública opôs-se à renovação da autorização do pagamento, invocando o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto.

2 — Pediu, de seguida, a intervenção do Provedor de Justiça, alegando que se o prazo indicado naquele artigo decorrera, isso se devia única e exclusivamente a culpa da Administração, que não notificara o despacho que havia recaído sobre o seu requerimento de 16 de Outubro de 1982, ou, sequer, a avisara de que o subsídio estava a pagamento.

3 — Posto o problema à Direcção-Geral de Integração Administrativa, veio a verificar-se que o aviso da notificação do despacho e da data a partir da qual a interessada poderia proceder ao levantamento do título, ainda que emitido em tempo oportuno, não fora expedido, pois se encontrava indevidamente arquivado no seu proceso individual.

Em face disso, foi decidido, com assentimento da 1." Delegação da Contabilidade Pública, renovar a autorização de pagamento, sem qualquer dispêndio para a interessada.