O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

282-(156)

II SÉRIE — NÚMERO 12

não estavam a interpretar uniformemente a Lei n.° 17/ 82, de 2 de Julho, no tocante à questão de saber se o perdão por ela concedido se aplicava apenas à pena prisional, ou também, além dela, à pena de prisão alternativa da de multa.

Considerando indesejável esta desigualdade de situações, geradora de injustiça relativa, o Provedor recomendou, em 8 de Agosto de 1983, que a Assembleia da República emanasse lei interpretativa sobre a matéria, optando pela solução mais favorável aos réus e produzindo efeitos mesmo relativamente aos casos já apreciados pelos juizes de execução de penas.

A recomendação baixou à Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2) Relatórios espaciais

O artigo 34.°, n.° 3, da Lei n.° 81/77, permite que o Provedor exponha especificamente à Assembleia da República os casos em que a Administração não aceite as suas recomendações, ou não lhe preste a colaboração devida.

A propósito de um desses casos, a Assembleia da República fixou, em 23 de Fevereiro de 1983 (v. Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 47), o seguinte critério geral de actuação, aprovando o parecer que nesse sentido lhe fora submetido pela Comissão dos Assuntos Constitucionais:

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 34.° da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro, devem ser enviadas cópias da respectiva comunicação, e bem assim dos documentos que a acompanharem, a todos os grupos parlamentares e aos deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, para os fins que os mesmos entendam convenientes.

No decurso de 1983, o Provedor enviou à Assembleia da República os seguintes relatórios especiais:

a) Reintegração de functanáito da Casa do Douro

O Provedor mandara abrir processo de sua iniciativa por ter tornado conhecimento, através de um jornal, de que a Casa do Douro se recusava a dar cumprimento imediato ao despacho ministerial que ordenara a reintegração de funcionário que fora demitido por motivos políticos, antes de 25 de Abril de 1974.

Tal como já antes se referiu, o Provedor recomendou a integração em causa, sem se aguardar pela decisão de recurso judicial que a propósito dela pendia, pois:

A necessidade legal de reintegração não era posta era causa;

O recurso dizia apenas respeito à categoria em que a reintegração se deveria operar.

A Administração acabou por aceitar esta recomendação.

Mas já não aceitou a recomendação subsequente do Provedor, no sentido de o interessado ser reintegrado como chefe de serviço, tal como constava do originário parecer da comissão competente.

Apesar de o Provedor ter comprovado que o texto final desse parecer (que referia a categoria de primeiro-

•escriturário) resultara de emenda posterior feita por um dos membros da comissão, a Casa do Douro e o Ministério da tutela não se deixaram comover pelos razões por ele apresentadas.

Por isso o Provedor expôs o caso à Assembleia da República, em 20 de Julho de 1983.

No termo do ano, desconhecia-se o seguimento dado a este respeito.

b) RecletslAcacio do funcionário doa Serviço» Médteo-

-Seetafo do dtatrtto de ívom

Um ex-primeiro-escriturário de uma Casa do Povo insurgira-se pelo facto de, ao transitar, por força da lei, para os Serviços Médico-Sociais, ter sido reclassificado como segundo-ofical.

Os Serviços Médico-Sociais fundamentaram-se no facto de as exigências legais para se ascender a pri-meiro-escriturário, nas Casas do Povo, serem inferiores às estabelecidas para, na função pública, se ser promovido a primeiro-oficial.

O Provedor considerou ilegal (e injusta) esta decisão, pois a Portaria n.° 38-A/78, de 19 de Janeiro (artigo 4.°, n.° 5), permitia —sem estabelecer quaisquer distinções— a reclassificação como primeiro-oficial dos que, nas casas do povo, tivessem a categoria de primeiro-escriturário.

Apesar de ter recomendado a revisão da contestada reclassificação, o Provedor não conseguiu demover nem os Serviços Médico-Sociais nem o Departamento de Recursos Humanos do Ministério dos Assuntos Sociais.

Tendo, pois, retirado a sua recomendação ao Secretário de Estado da Saúde, este também não a aceitou, alegando que o interessado podia recorrer aos tribunais e que não queria pôr em causa a confiança que lhe mereciam os pareceres dos seus serviços.

Não foram consideradas relevantes estas razões: por um lado, porque o Provedor de Justiça é, precisamente uma das instituições de controle da Administração a que os cidadãos podem, independentemente de eventual recurso à via judicial, dirigir-se para obterem a reapreciação dos actos daquela; por outro, porque a confiança nos serviços não deve obstar à necessidade de reanalisar as suas posições, para confirmar ou não o seu acerto.

Assim, o Provedor viu-se forçado a expor o caso à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 1983.

c) Promoção Ilegal de peuoai administrativo do Instituto

dos Têxteis

A análise de uma queixa que recebera levou o Provedor a considerar ilegais vários actos de promoção de oficiais administrativos praticados pelo Instituto dos Têxteis, relativamente a funcionários sem a habilitação do curso geral do ensino secundário — actos esses não submetidos a visto do Tribunal de Contas e publicados por mera ordem de serviço interna e não no Diário da República.

Entendendo que o pessoal dos ex-organismos de coordenação económica, como o Instituto dos Têxteis, deve considerar-se sujeito ao regime do funcionalismo público, o Provedor considerou tais actos ilegais, por desrespeito das normas gerais relativas a habilitações,