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II SÉRIE — NÚMERO 12

Nacionais (IARN) para outra secção do mesmo organismo.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Um funcionário público dirigiu-se, em Maio de 1982, ao Provedor de Justiça, chamando a atenção para o facto de ter enviado ao Secretário de Estado da Segurança Social, em Novembro de 1981 e em Abril de 1982, requerimentos solicitando a revogação do despacho, não fundamentado, do presidente da comissão liquidatária do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, que determinou a sua transferência, da secção do Património para a repartição de pessoal daquele organismo. Essa transferência teria tido a aparência de sanção disciplinar, sem que porém houvesse sido precedida da instauração do respectivo processo.

2 — Atendendo a que o reclamante não havia recebido qualquer resposta da Secretaria de Estado da Segurança Social aos referidos requerimentos, indagou--se da posição deste departamento sobre o assunto.

Designadamente, parecia muito duvidosa a legalidade da transferência operada, visto que não se apresentava fundamentada e sugeria mesmo a prática de desvio de poder. Por outro lado, não se via base legal para o regresso do interessado ao quadro geral de adidos, movimento que lhe teria chegado a ser anunciado.

O Secretário de Estado da Segurança Social, ouvidos os Serviços do Contencioso do Ministério dos Assuntos Sociais, decidiu revogar o despacho de transferência em questão, com base no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, que obriga à fundamentação dos actos administrativos que extingam ou limitem direitos ou outras posições juridicamente protegidas dos particulares.

Trabalho—Trabalhadores civis das Forcas Amadas

Processo n.° 82/R-2023-A-2

Sumário — Trabalho. Trabalhadores civis das Forças Armadas. Médicos. Acumulações.

Objecto — Acumulação irregular de funções médicas em hospitais dependentes de diferentes ministérios.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Inquérito.

Síntese:

1 — Um médico especialista de cirurgia plástica dos Hospitais Civis de Lisboa apresentou ao Provedor de Justiça uma queixa contra a ocupação indevida, naquelas instituições, em regime de acumulação, de vagas dessa especialidade, por médicos militares em exercício simultâneo de funções no Hospital Militar Principal, situação proibida pelo disposto no artigo 18.°, n.° 1, de Decreto-Lei n.° 674/75, de 27 de Novembro. Como resultado desse exercício indevido de funções pelos médicos em causa, o interessado não podia ocupar a vaga a que tinha direito, após realização de concurso da especialidade.

A situação já teria sido exposta ao Secretário de Estado da Saúde, que, em 26 de Agosto de 1982, teria determinado não ser possível a referida acumulação de funções.

Entretanto, como o problema se arrastasse há algum tempo, sem que o despacho do Secretário de Estado ' fosse cumprido, e a lei continuasse sendo violada, com manifesto prejuízo para o reclamante, este solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no sentido do cumprimento da lei.

2 — Foram realizadas variadas diligências para o efeito junto da Secretaria de Estado da Saúde e do Hospital Militar Principal, tendo em vista o apuramento da real situação de facto e a opção, por qualquer das situações, dos médicos em situação de acumulação irregular.

Estas diligências culminaram com a opção dos médicos visados pela carreira médica militar, o que tornou possível que o reclamante tomasse posse do lugar de assistente hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.

Contudo, da análise do processo concluiu-se que, para além dos manifestos prejuízos resultantes para o reclamante de ter aguardado quase 2 anos pelo provimento em lugar a que tinha direito, todo o circunstancialismo em que ocorrera a situação apresentava aspectos menos claros, relacionados com a morosidade da actuação da administração de saúde competente, com a veracidade das declarações prestadas pelos médicos visadas no processo, com as informações dadas sobre os mesmos pela direcção do Hospital Militar Principal e ainda com a própria legalidade da acumulação de remunerações desde o início da situação até à data da sua cessação, tendo em atenção o disposto nos artigos 18.°, n.°5 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 674/75, de 27 de Novembro, e 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 373/ 79, de 8 de Setembro.

Para apuramento dos aspectos acima focados, foi solicitada a colaboração da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, na qual, aliás, já decorria um processo de inquérito relacionado com o assunto.

Ainda não há conhecimento dos resultados apurados no inquérito.

CAPITULO VI

Sequência de processos concluídos em anos anteriores

A) Legislação

1 — Desconto, na antiguidade, de faltas por doença

1 — O Decreto-Lei n.° 219/83, de 26 de Maio, estabeleceu expressamente, no seu artigo 8.°, o regime que o Provedor preconizara já, por via interpretativa da legislação antes vigente, no que respeita ao desconto das faltas por doença na antiguidade dos trabalhadores da função pública, a propósito do Processo n.° 81/ IP-60-A-2 (Relatório de 1981, p. 51).

Este diploma não chegou, porém, a entrar em vigor, por ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.° 467/83, de 31 de Dezembro.

De todo o modo, a mesma doutrina passou a ser obrigatória, no âmbito do Ministério da Justiça, por o seu responsável ter homologado, em 2 de Março de 1983, parecer do Conselho Consultivo da Procura-doria-Geral da República no mesmo sentido (Processo n.° 165/82, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 147, de 29 de Junho de 1983).