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II SÉRIE — NÚMERO 12

Processo n.° 807R-1543-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações.

Objecto — Recusa de reversão de vencimento de exercício a um escriturario-dactilógrafo de um estabelecimento de ensino que exercera, em acumulação, as funções de terceiro-oficial.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1—Em 16 de Agosto de 1975, vagou, na Escola Preparatória de São João da Madeira, um lugar de terceiro-oficial, cujas funções passaram a ser exercidas, cumulativamente, por um escriturario-dactilógrafo do mesmo estabelecimento de ensino.

2 — Desde 20 de Setembro de 1976 que o conselho directivo daquela escola vinha a solicitar à Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação autorização para o abono da reversão de vencimento de exercício a que, nos termos da alínea b) do artigo 15.° da Lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1915, e da Circular n.° 826, de 31 de Julho de 1976, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerava aquele funcionário ter direito.

3 — Só em 25 de Julho de 1978, porém, é que a Direcção-Geral de Pessoal comunicou que, por despacho de 19 desse mês, do director de Serviços da Direcção-Geral de Pessoal, fora indeferida a proposta de reversão de vencimento de exercício, por não estar de acordo com o disposto non.' 1 e suas alíneas do Despacho Ministerial n.° 163/79, de 5 de Julho.

4 — O reclamante, logo em 26 de Julho de 1978, recorreu para o director-geral de Pessoal, do citado despacho.

5 — Apesar das suas insistências por uma resposta, só em 6 de Fevereiro de 1980 a Direcção-Geral de Pessoal informou que, por despacho de 15 do mês anterior, o director-geral de Pessoal determinara que se mantivesse o despacho recorrido, em virtude de o interessado não ter interposto recurso hierárquico necessário no prazo de 30 dias após ter tido conhecimento do mesmo, e, também, pelo facto de já ter decorrido um ano sobre o assunto.

6 — Pedida então a intervenção do Provedor, obte-ve-se informação de que, em 27 de Janeiro de 1981, o Secretário de Estado da Administração Escolar decidira manter o indeferimento em questão.

.7 — Solicitada a indicação dos fundamentos desta decisão, só em 8 de Janeiro de 1982 o Gabinete daquele responsável governamental respondeu que ele tinha por base o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 265/78, de 30 de Agosto; além disso, a revogação do indeferimento em causa iria «implicar a revisão de algumas centenas de casos idênticos que exigirão tratamento igual em nome da mais elementar ética» e que «facilmente se imagina o esforço ingente que a execução dessa justiça distributiva vai exigir dos funcionários».

8 — Não convencido por estas razões, o Provedor de Justiça ponderou que:

a) Como escriturario-dactilógrafo, o reclamante fora cumulativamente chamado a exercer funções de cargo com conteúdo funcional completamente diferenciado (aliás, integrado numa carreira diferente); passara a

exercer as funções de terceiro oficial por vacatura do respectivo lugar; exercera efectivamente em acumulação as respectivas funções; pelo que não restavam dúvidas de que, quer nos termos da Lei n.° 403, segundo a interpretação dada pela Direcção--Geral da Contabilidade Pública, quer nos termos do n.° 1 e suas alíneas do Despacho do Ministro da Educação n.° 163/77 (Diário da República de 5 de Julho de 1977) o interessado preenchia todos os requisitos legalmente exigidos para lhe ser reconhecido o direito à solicitada reversão de vencimentos;

b) Tendo em conta o disposto no n.° 2 do citado

Despacho n.° 163/77, levantavam-se sérias dúvidas sobre se o director de Serviços de Pessoal não Docente poderia indeferir o respectivo requerimento; assim, a não existir delegação para o efeito (a qual tornaria desnecessário e imperativo do n.° 2 do Despacho n.° 163/77), teria de se concluir que o despacho de indeferimento em questão, além de ilegal por vício de violação da lei, o era também por incompetência;

c) O reclamante interpusera recurso hierárquico

em ?6 de Julho de 1978 do despacho de 19 desse mês — bem em tempo, portanto; mas, mesmo que o não tivesse feito, aquele despacho, porque não constitutivo de direitos, podia sempre ser revogado a todo o tempo, na medida em que ilegal, pela entidade competente;

d) Os fundamentos do despacho ministerial de

27 de Janeiro de 1981 eram improcedentes, pois que, por um lado, não se compreendia como podia o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 265/78 (sobretudo se se tiver ainda em conta a disposição da alínea a) do n.° í do artigo 5.° do mesmo diploma) servir de base à manutenção da situação ilegal que fora criada ao reclamante; e, por outro lado, não se podia admitir que, para evitar o «esforço ingente» de alguns funcionários, com vista a sanar algumas centenas de ilegalidades cometidas pela Administração, se prejudicassem os direitos legítimos de algumas centenas de outros funcionários.

9 — Assim, o Provedor recomendou que fossem revogados os despachos em análise, sendo proferida, em sua substituição, decisão que determinasse o abono ao reclamante da reversão de vencimentos que lhe era devida, pelo exercício, em acumulação, das funções de terceiro-oficial.

10 — Em 18 de Janeiro de 1983, recebeu-se comunicação de que, por despacho do Subsecretário de Estado da Educação e Administração Escolar, «foi decidido aceitar a recomendação formulada pelo Provedor de Justiça», e determinada a revogação de todos os anteriores despachos, com fundamento em ilegalidade, e que «o reclamante seja indemnizado no valor do montante que lhe cabia perceber como reversão de vencimento de exercício».