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II SÉRIE — NÚMERO 12

validade do atestado médico não foi posta em causa, nem foi colocada a questão da não homologação pelo delegado de saúde.

6 — Embora os serviços tivessem prestado informação no sentido da concordância com a recomendação do Provedor, o director-geral de Pessoal decidiu que subsistisse a marcação de faltas injustificadas, limitando-se a repetir o argumento de que a ida da professora à escola implicava a sua apresentação ao serviço e fizera interromper a relevância do atestado médico.

7 — O Provedor não pôde aceitar esta solução, já que o despacho do director-geral não rebatia concretamente nenhum dos argumentos que haviam baseado t sua recomendação e os próprios pareceres dos serviços daquele departamento do Ministério da Educação.

Assim, continuou a insistir pela mudança de posição da Administração neste caso.

8 — Finalmente, em 13 de Janeiro de 1983, o sub-director-geral de Pessoal, então em exercício, revogou os despachos em causa e mandou, de acordo com o recomendado pelo Provedor, considerar como justificadas as faltas em discussão.

Processo n.° 81/R-92B-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas.

Objecto — Marcação de falta injustificada a funcionário, por ausência em resultado de greve de transportes públicos.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um contínuo da Escola Secundária de Vila Nova de Famalicão queixou-se ao Provedor de Justiça em virtude de não lhe terem sido consideradas justificadas as faltas ao serviço nos dias 13, 26 e 27 de Fevereiro de 1981, dadas por motivo de greve nos transportes colectivos, aliada ao conselho médico de não percorrer diariamente, a pé, mais de 3 km, devido a doença óssea.

3 — A Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação, ouvida a respeito do caso, informou ter corroborado a decisão da escola, não havendo assim concordado com a justificação de faltas, devido à circunstância de o médico ter atestado que não havia inconveniente em que o queixoso efectuasse, esporadicamente, caminhadas a pé superiores a 3 km.

3 — Tal posição não foi considerada razoável, uma vez que, para não faltar ao serviço em 26 e 27 de Fevereiro de 1981, o funcionário teria, forçosamente, de percorrer cerca de 12 km, em dias seguidos, situação desaconselhada pelo médico perante os comprovados padecimentos do queixoso.

4 — Por isso, o Provedor recomendou que as faltas em questão fossem consideradas justificadas — o que efectivamente veio a acontecer.

Processo n.° 82/R-864-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Habilitações.

Objecto — Recusa de manutenção de fase a uma professora efectiva que se profissionalizara em grupo diverso do antes •leccionado.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação legislativa acatada.

Síntese:

1 — Uma professora efectiva de Trabalhos Manuais, já colocada na 3." fase, licenciou-se em Artes Plásticas — Pintura.

Com esta nova (e superior) habilitação realizou a profissionalização em exercício relativa à disciplina de Educação Visual.

Uma vez concluída esta 2.a profissionalização, candidatou-se ao concurso de professores efectivos de Educação Visual, através do qual obtivera colocação.

Queixou-se ao Provedor porque a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação entendera que, na nova situação, teria de ser integrada na 1." fase, como se se tratasse do início de funções de professora profissionalizada.

2 — Ouvida a Direcção-Geral, esta respondeu que não poderia proceder de outro modo.

A legislação aplicável — Decreto-Lei n.° 580/80, de 3í de Dezembro— não previa qualquer tratamento especial para os professores nestas condições.

Assim, eles teriam (visto não ser possível a ocupação simultânea de 2 lugares nem a sua colocação em regime de requisição ou destacamento) de pedir a exoneração do lugar antes ocupado e encetar pelo seu início a carreira correspondente ao novo grupo ou disciplina a que se houvessem candidatado.

3 — Afigura-se injusta esta situação.

Não é lógico, nem equitativo, que, ao obterem superior qualificação, com relevo para a docência, os professores nas condições da queixosa vejam diminuída a sua remuneração e não salvaguardada a posição funcional já antes adquirida.

Aliás, apesar de se tratar de profissionalização em grupo diverso daquele a que o professor pertencia, no caso em análise, tratava-se até de especialidades da mesma área pedagógica (Trabalhos Manuais e Educação Visual).

0 regime vigente não estimula, assim, a obtenção, por estes professores, de qualificação superior.

4 — Por isso o Provedor recomendou ao Secretário de Estado da Administração Escolar a adopção de providência legislativa que obviasse à situação descrita.

5 — O Secretário de Estado deu indicações à Direcção-Geral de Pessoal no sentido de preparar projecto de diploma legal com esse objectivo.

Processo n.° 83/R-492-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Habilitações.

Objecto — Exigência do curso geral do ensino secundário ou equiparado aos candidatos a chefe de secção ou de repartição.

Decisão — Reclamação não procedente. Recomendação.

Síntese:

1 — Foi apresentada reclamação por um chefe de secção que se queixava de não ter sido nomeado chefe