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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(149)

Decisão — Recomendação parcialmente aceite. Síntese:

1 — Um jornal diário de 25 de Agosto de 1980 informara que um ex-funcionário da Casa do Douro, que fora demitido por motivos políticos em 1949, não vira ainda cumprido o despacho ministerial de 7 de Dezembro de 1979 que, ao abrigo da legislação aplicável, mandara reintegrá-lo naquele organismo.

2 — Não compreendendo como podia uma decisão ministerial estar mais de 8 meses ser ser executada, o Provedor resolveu abrir, sobre o caso, processo de sua iniciativa.

3 — Ouvida sobre o assunto; a Casa do Douro referiu que a não execução do despacho de reintegração se devia ao facto de o interessado ter recorrido dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.

4 — Contactado o funcionário, este afirmou que não se recusara a ser desde logo reintegrado — recorrera, sim, do acto de reintegação, mas apenas quanto ao aspecto da categoria: esta fora a de primeiro-escriturário, ao passo que ele entendia dever ter-lhe sido atribuída a categoria de chefe de serviços administrativos.

Todavia, não se recusara a ser desde logo reintegrado na categoria que a Administração lhe conferisse (sem prejuízo de prosseguir a discussão judicial deste aspecto). A Casa do Douro é que não teria correspondido a essa sua tomada de posição.

5 — Face a esta situação, o Provedor fez ver à Casa do Douro e ao Ministro do Comércio e Turismo que nada justificava que ela subsistisse, pois:

O acto de reintegração é definitivo e executório;

O recurso interposto reportara-se apenas à questão da categoria a considerar;

Esse recurso, aliás, não tem efeito suspensivo, nem fora pedida a suspensão da executoriedade do acto recorrido.

6 — Na sequência desta recomendação, o Ministério do Comércio e Turismo informou, em 13 de Outubro de 1981, a Casa do Douro, de que devia reintegrar já o interessado, com efeitos a partir da data do despacho a ordenar a reintegração.

7 — Ainda inconformado, o interessado voltou a pedir a intervenção do Provedor, pois entendia que os vencimentos deveriam ser-lhe pagos desde a data em que requerera a reintegração, e aludindo, além disso, a que detectara irregularidade na redacção do parecer da Comissão de Reintegração dos Servidores Civis do Estado sobre a qual fora decidida a sua reintegração.

8 — Quanto ao momento da produção de efeitos da reintegração — e apesar da indicação dada pelo Ministério, através da sua auditoria jurídica, à Casa do Douro— a lei (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 476/76, de 16 de junho), é clara no sentido de ele coincidir com a apresentação do requerimento de reintegração.

Como o interessado o formulara em 30 de Junho de 1976, era a partir dessa data que lhe deveriam ser pagos os vencimentos.

Assim o recomendou o Provedor, em 7 de Junho de 1982, ao Ministério responsável.

9 — Entretanto, para completo esclarecimento do que o funcionário alegava quanto ao teor do parecer da Comissão, o assessor ocupado do caso procedeu ao exame pessoal e directo de todo o correspondente

processo existente na Presidência do Conselho de Ministros, junto da qual aquele órgão consultivo — então já extinto— funcionara.

10 — Este exame revelou algo de surpreendente: verificava-se, com nitidez, ter havido uma rasura na parte do parecer da Comissão relativa à categoria de reintegração.

Via-se com clareza que a frase originária era «Chefe de Serviços da Casa do Douro». Esta frase fora rasurada, e sobre ela se escrevera, com a mesma máquina, mas posteriormente (a tinta da máquina era mais esbatida), «primeiro-escriturário». Esta frase surgia, aliás, também escrita a lápis, à margem do texto.

A nova frase não concordava, de resto, logicamente, com a economia geral do parecer, orientada no sentido da atribuição de categoria superior à que o funcionário detinha à data da demissão — e isso por atenção às suas legítimas expectativas.

Sobre este ponto se inquiriu também o departamento de tutela — agora o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

11 — Quanto ao problema da data de reintegração, o MACP, através da sua auditoria jurídica, de novo contestou que ela devesse reportar-se ao momento da entrega do requerimento, pois este teria sido apresentado fora do prazo legal.

12 — O Provedor não pôde aceitar estas razões.

Na verdade, posteriormente à apresentação do requerimento em causa, novo diploma legal viera prorrogar o prazo para a respectiva formulação — o que lhe tinha vindo, pois, conferir plena relevância e eficácia jurídica, nos termos gerais.

13 — Face a esta argumentação, o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas acabou, por despacho de 20 de Maio de 1983, por concordar com a posição do Provedor, fazendo reportar a reintegração do interessado à data do discutido requerimento.

14 — No concernente à rasura no original do parecer da CRSCE, apurou-se que esta fora da autoria do respectivo relator, Procurador-Geral-Adjunto.

Ouvido este sobre a questão, veio o mesmo declarar que:

A rasura fora realizada antes da assinatura do parecer;

Ela resultara de consenso dos membros da Comissão, e teria tido por origem o facto de a generalidade destes, embora aceitando o parecer do relator, não haver concordado com a categoria de reintegração por este proposta; ' Por lapso, não teria sido feita a correspondente ressalva;

Por lapso, ainda, não se ajustara a esta modificação o restante teor do parecer, que assim apresentava certa falta de lógica global.

15 — Ponderando toda esta situação, e visto que a Administração continuava a recusar-se a atribuir ao funcionário a categoria de chefe de serviços, o Provedor resolveu:

a) Expô-la, em relatório especial, em 20 de Julho

de 1983, à Assembleia da República;

b) Facultar ao interessado todos os elementos do

processo deste Serviço que pudessem servir-lhe para instruir o recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo acerca da categoria que lhe fora estabelecida.