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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(145)

b) Mandar instaurar inquérito acerca das razões da excessiva morosidade na resposta às reiteradas insistências do Provedor.

10 — O processo foi arquivado, em 1983, depois de se ter tido conhecimento de estar em organização o inquérito em referência.

Processo n.° 82/R-238-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Exoneração.

Objecto — Inexecução, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo anulatórios de despachos de exoneração de um embaixador.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um embaixador, não pertencente à carreira, fora exonerado, por decreto de 14 de Agosto de 1976, do cargo que então exercia como representante de Portugal na República Popular de Moçambique.

Tendo o Ministério dos Negócios Estrangeiros interpretado este acto como significando a total desvinculação do interessado, este recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 29 de Março de 1979, reconheceu que aquele acto não tivera tal eficácia.

O Ministério não deu execução a esta decisão judicial, tendo promovido a publicação de novo decreto, com data de 22 de Maio de 1979, exonerando o interessado do lugar de embaixador, com efeitos retrotraídos a 1976.

O queixoso voltou a recorrer, agora desta segunda exoneração, para o Supremo Tribunal Administrativo, que igualmente a anulou, por acórdão de 5 de Novembro de 1981.

Todavia, o departamento em causa tão-pouco deu cumprimento a este acórdão — tal como também já não o dera àquele que, na pendência deste recurso, ordenara a suspensão da executoriedade da exoneração.

Remetido ao quadro geral de adidos, e privado das remunerações de embaixador desde 1976, o interessado pediu a intervenção do Provedor.

2 — A situação parecia inadmissível, escusando-se o Ministério dos Negócios Estrangeiros, reiteradamente, a executar decisões judiciais.

3 — Por isso o Provedor enviou directamente ofício ao Ministro dessa pasta, em 16 de Março de 1982, solicitando resposta urgente acerca do caso.

4 — Apesar desse pedido de urgência, foi ainda necessário insistir por resposta do Ministério através de 4 ofícios, em Abril, junho, Agosto e Outubro seguintes.

5 — O processo foi mandado encerrar quando, em 7 de Dezembro de 1982, o Ministério informou finalmente que o queixoso fora reintegrado no lugar de embaixador.

Processo n.° 79/R-2304-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Faltas. Objecto — Marcação de faltas injustificadas a professora, que em período coberto por atestado médico

comparecera na escola para entregar a classificação de alunos.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Uma professora da Escola Secundária da Moita encontrava-se na situação de doente, comprovada por atestado médico conferido pelo delegado de saúde.

Realizando-se, no dia 11 de Junho de 1979, as reuniões de avaliação, a professora foi telefonicamente contactada pelo Conselho Directivo da Escola, que lhe pediu que enviasse as cadernetas dos seus alunos.

Não querendo fazê-lo através de terceira pessoa, a professora deslocou-se à escola, onde entregou as cadernetas, embora sem ter participado nas reuniões para atribuição de classificações.

A professora manteve-se ausente até ao dia 16 do mês em questão.

Veio queixar-se ao Provedor, não só porque a escola lhe marcara faltas injustificadas desde 11 a 16 de Junho dc 1979, mas ainda, porque, com base em relato apresentado pelo estabelecimento de ensino, o director--geral do Ensino Secundário lhe aplicara, sem prévio processo disciplinar, a pena de advertência «pelo seu comportamento».

2 — Não pareceu, à primeira vista, censurável o procedimento • da queixosa. Compreendia-se que ela não tivesse querido enviar as cadernetas dos alunos por terceira pessoa.

E por isso só estivera na escola o tempo indispensável para proceder à sua entrega.

Por seu turno, o valor do atestado médico só poderia ser posto em causa por invocação de falsidade, ou não homologação pelo delegado de Saúde.

3 — Auscultada a escola, esta sustentou o entendimento de que a queixosa, ao comparecer nesse estabelecimento no dia 11 de Junho, ficara «automaticamente ao serviço».

A Direcção-Geral do Ensino Secundário, por sua vez, manteve a opinião de que a atitude da queixosa, ao não comparecer nas sessões de avaliação, fora incorrecta e por isso merecera a punição —embora leve— aplicada.

4 — Continuou a não se afigurar acertada nenhuma destas posições. Comprovava-se, com efeito, que a professora, no dia 11 de Junho de 1979, não assinara o ponto, nem praticara qualquer outro acto do qual pudesse inferir-se o claro propósito de se apresentar ao serviço.

Estivera, na escola, sim, durante 1 hora, a preencher as cadernetas dos alunos, que depois lá deixou, retirando-se em seguida.

5 — Por isso, o Provedor recomendou a revogação da pena disciplinar e da injustificação das faltas, ponderando que:

Parece-me que a deslocação da professora à escola, com o compreensível propósito de entregar as classificações dos alunos, não deve considerar-se como apresentação dela ao serviço, para efeitos de deixar de relevar o atestado médico.

De facto, está suficientemente provado que a reclamante não praticou nenhum acto que possa configurar a apresentação ao serviço e que a