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II SÉRIE — NÚMERO 12

Por outro lado, esclareceu que «esta Secretaría de Estado promoverá a emissão de uma circular junto dos diversos departamentos ministeriais chamando a atenção para a necessidade de promoverem urgentemente a regulamentação prevista no artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 171/82, de 10 de Maio, não só como forma de cada serviço ou organismo poder satisfazer a todo o momento a solicitação das suas necessidades de pessoal, como de não porem em causa as legítimas expectativas de promoção dos seus funcionários».

6 — Parecendo que desta forma estava em vias de resolução a situação que dera origem a este processo, foi o mesmo mandado arquivar.

Processo n.° 82/R-812-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública, Concursos.

Prova.

Objecto — Descida na graduação de concurso, para guarda de escola, por falta de prova de um dos requisitos de preferência.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um candidato a concurso para guarda diurno de uma escola secundária queixou-se de que, apesar de ter figurado na lista definitiva de candidatos admitidos, fora depois excluído do concurso, quando, ao ser solicitado a comprovar as declarações que prestara no boletim de candidatura, não apresentara a caderneta militar, mas sim o título de isenção do serviço militar.

Ora, no entender do reclamante, a prova de isenção do serviço militar equivalia à da prestação desta mesma obrigação cívica, para efeitos de acesso à função pública.

2 — Estudado o assunto, verificou-se que o interessado não tinha, no essencial, razão na sua reclamação.

Se é certo que, em geral, para acesso à função pública a prova da isenção do serviço militar equivale à sua prestação, a verdade é que o Despacho Normativo n.° 345/80, de 28 de Outubro, inclui na preferência da alínea b) do respectivo n.° 4.4, no tocante ao concurso para guarda de escola, os que «tenham cumprido o serviço militar».

E compreende-se esta prioridade, tratando-se de uma função — a de guarda — em que a prática efectiva proporcionada pela realização do serviço militar pode ter inegável importância.

O reclamante fora, assim, colocado no grupo geral da alínea c) da mesma norma — o que já não lhe permitira a nomeação, por aí a graduação se fazer com prioridade dos mais novos (o que também se admitia, mais uma vez em atenção da natureza das funções em causa).

3 — Sucedeu, porém, que, ao analisar-se a documentação relativa a este concurso, se verificou que dele haviam sido excluídas várias candidaturas por faltas ou lapsos meramente formais: falta de assinatura no boletim de concurso; falta de autenticação ou redacção incorrecta dos atestados das juntas de freguesia exibidos, etc.

O Provedor entendeu que, tratando-se de meras irregularidades, facilmente reparáveis, os candidatos em causa não deveriam ter sido excluídos do concurso.

Teria sido adequado, sim, conceder-se-lhes um prazo, ainda que breve, para sanação dessas deficiências.

Por isso recomendou ao Ministro da Educação que se procedesse nestes termos.

4 — A recomendação foi prontamente aceite, tendo o M;nistro respondido que:

já os projectos ou regulamentos de concursos para o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino não superior que têm vindo a ser elaborados por este Ministério prevêem tal possibilidade, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Concursos, aprovado pela Portaria n.° 930/82, de 2 de Outubro (artigo 10.°, n.u 3). Assim sendo e porque a recomendação de V. Ex." se afigura justa, tem apoio na legislação geral em vigor e não contraria o Despacho Normativo n.° 345/80, de 29 de Setembro de 1980, pois é uma situação em relação à qual o mesmo é omisso, já exarei despacho no sentido de os interessados serem autorizados a suprir as eventuais irregularidades surgidas nos seus processos de candidatura, no prazo de 10 dias a contar da data em que lhes tenha sido dado conhecimento da sua existência, nomeadamente através da afixação da lista nos respectivos estabelecimentos de ensino.

Processo n.° 82/R-741-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Disciplina. Provimento.

Objecto — Processo disciplinar instaurado aos elementos da comissão instaladora de uma escola, por se recusarem a dar seguimento ao provimento, como operário, de um elemento a que não reconheciam idoneidade para tanto.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Os membros da Comissão Instaladora da Escola Secundária do Cartaxo queixaram-se ao Provedor de Justiça por lhes ter sido instaurado um processo disciplinar em virtude de não terem cumprido um despacho do director-geral de Pessoal do Ministério da Educação em que se fixava o prazo de 5 dias para envio do diploma de provimento como carpinteiro, a ser integrado naquela Escola, de um servente eventual de outro estabelecimento de ensino.

2 — Com vista ao apuramento dos factos, foi solicitado à Direcção-Geral de Pessoal o envio dos processos disciplinares instaurados aos queixosos, bem como o do respeitante à nomeação em discussão.

3 — Recebidos os processos, e tendo-se procedido ao seu estudo, apurou-se que:

a) O indivíduo em questão fora pela Escola Pre-

paratória do Cartaxo proposto, em 1976, para exercer na mesma, funções de operário polivalente;

b) No entanto, como na data não existia no qua-

dro da escola lugar de operário, fora contratado como servente eventual, embora exercendo aquelas funções;

c) Esperava aquela Escola Preparatória que,

«tendo em conta o Decreto-Lei n.° 57/80,