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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(137)

Processo n.° 79/R-1058-B-1

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Falta de colocação de um professor por erro dos Serviços na clasificação do boletim do concurso.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Uma professora profissionalizada auxiliar de Trabalhos Manuais queixou-se ao Provedor por não ter sido colocada no concurso de professores efectivos de 1979, considerando-se preterida por candidatos de inferior graduação.

Concretamente, verificara, na lista dos concorrentes admitidos, que a sua graduação estava referida com o código 6. Não tendo conseguido ser esclarecida sobre o significado desse número de código, presumira que o mesmo teria sido correctamente atribuído.

Soubera depois, porém, que o número de código que lhe deveria ter sido atribuído era o 5 (o que teria permitido a sua colocação) — mas a Direcção-Geral de Pessoal já não aceitara reparar o erro cometido pelos seus serviços.

2 — Ouvida a entidade visada, esta sustentou que já nada seria possível fazer, pois a interessada não reclamara dentro do prazo legal da lista de admissão, através do qual ela bem teria podido detectar o lapso cometido em relação ao seu posicionamento.

3 — Não pareceu de acolher esta tomada de posição. Com efeito, se o prazo de reclamação, por parte dos concorrentes, estava de facto ultrapassado, a verdade é que a Administração continuava a poder, por sua iniciativa, revogar a decisão referente à não colocação da queixosa.

E não era contestado que houvesse, de facto, erro na graduação desta por parte dos serviços da Direcção-Geral de Pessoal.

4 — Seguiu-se uma demorada fase de contactos directos com responsáveis da Direcção-Geral de Pessoal com vista a demovê-la da posição assumida.

5 — Visto que, depois de 10 contactos, telefónicos uns, pessoais outros, a situação se mantivesse, apesar de a Direcção-Geral continuar a admitir o lapso cometido, o Provedor escreveu ao Ministro da Educação e das Universidades, em 30 de Setembro de 1981, solicitando a sua intervenção directa para a resolução do caso.

6 — Suscitada assim a Direcção-Geral de Pessoal a reapreciar a questão, esta veio, em 18 de Dezembro de 1981, a dar parecer no sentido de que, na verdade, a não colocação da queixosa fora ilegal.

Assim, para reparação da situação, dever-se-ia considerar a professora como colocada na posição de efectiva desde 1 de Outubro de 1979 — data do provimento dos concorrentes colocados através do concurso em causa.

E, consequentemente, deveriam ser-lhe pagas as correspondentes diferenças de vencimentos, no tocante a fases e serviço extraordinário, entre aquela data e 1 de Outubro de 1980 — momento em que ela obtivera a posição de efectiva, através do concurso a que, no ano seguinte, se candidatara.

7 — O processo continuou pendente ainda durante cerca de 1 ano, e só veio a ser arquivado em 12 de

Janeiro de 1983, data em que, finalmente, se recebeu a confirmação de que o parecer citado obtivera concordância ministerial e de que, na sequência desta, haviam sido pagas à interessada as diferenças de remuneração devidas.

Processo n.° 81/R-11Ü7-B-4

Sumário — Trabalho. Função pública. Concursos.

Objecto — Não recondução de professor provisório por, devido a lapso, não ter sido, para o correspondente concurso, declarada a vaga em que aquela colocação poderia ter tido lugar.

Decisão — Recomendação legislativa.

Síntese:

1 — Uma professora provisória do 3.° grupo colocada havia 4 anos na Escola Preparatória de Arraiolos viu denegada a sua recondução, nesse estabelecimento, para o ano escolar de 1980-1981, pelo facto de, por lapso da respectiva titular, ao habilitar-se à colocação ao abrigo da Lei dos Cônjuges, não ter sido declarada a vaga correspondente a um lugar docente dò referido grupo que teria permitido aquela recondução.

2 — Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação alegou que seria «impossível verificar se a vaga em causa reverteria ou não a favor (da interessada), pois as reconduções só se efectuam após a colocação dos professores concorrentes ao abrigo da preferência conjugal e profissionalizados».

3 — Não pareceu aceitável, sem mais, esta posição. Através dos boletins de candidatura sempre seria

possível determinar se, de facto, se haviam candidatado à vaga em questão professores profissionalizados ou concorrendo ao abrigo da Lei dos Cônjuges — os quais, na afirmativa, teriam preterido a queixosa.

Se, porventura, a Administração alegasse relevante dificuldade burocrática para a realização de tal operação (não pode esquecer-se que se trata de concurso com várias dezenas de milhares de candidatos), então haveria que discutir com o Ministério da Educação a adopção de medidas legais que possibilitem a reparação de situações destas.

É que, juridicamente, a não ter havido candidatos preferentes à vaga em questão, a reclamante, enquanto requerente de recondução, teria tido direito a esta forma de colocação.

De resto, o Supremo Tribunal Administrativo já decidira que a falta de consideração, em concurso, de vaga realmente existente, é imputável à Administração e afecta a legalidade das decisões a que tal lapso dê origem.

3 — Solicitou-se, por isso, à Direcção-Geral de Pessoal que procedesse à referida análise dos boletins de concurso de professores do 3.° grupo, profissionalizados ou invocando a Lei dos Cônjuges, que se tivessem candidatado à escola em causa.

4 — A entidade visada respondeu que, face ao número destes, operação não era «humana e materialmente possível».

5 — Perante esta resposta, o Provedor recomendou, em 7 de Março de 1983, ao Secretário de Estado da Administração Escolar, que fossem criados os meca-