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II SÉRIE — NÚMERO 12

Não se vislumbra uma razão justificativa da diferença de tratamento, já que se trata de organismos da mesma natureza e submetidos a idêntico regime jurídico.

3 — Objecto de inúmeras reclamações foi, também, a situação dos trabalhadores das instituições de previdência complementares da segurança social assegurada pela Administração ultramarina aos seus agentes e funcionários — cofres de Previdência, Montepios, etc.—, sujeitos a um regime de direito privado, mas com tendência, em muitos aspectos, para o direito público, v. g. regime disciplinar e de aposentação.

Estas instituições foram criadas por iniciativa do Estado e nelas eram inscritos, e para elas contribuíam, obrigatoriamente, os agentes e funcionários da antiga Administração Ultramarina.

Em sede de mera justiça relativa, deveria, também, dar-se-lhes a hipótese, de continuarem em Portugal, a exercer funções da mesma ou idêntica natureza (de verdadeiro interesse público, aliás), mas com vínculo ao Estado, atenuando-se, por essa forma, os prejuízos que sofreram com o processo da descolonização.

4— De não menos acuidade era o problema dos pedidos de ingresso no quadro geral de adidos apresentados na estação oficial competente já depois de terem expirado os prazos indicados, para o efeito, no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 356/77, de 3 de Agosto, e não abrangidos pelo conceito genérico do justo impedimento —artigo 146.° do Código do Processo Civil —, com a extensão às situações específicas dos agentes e funcionários ultramarinos que lhe foi dada pelo despacho, de 5 de Março de 1980, do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Questão delicada, dadas as implicações de diversa natureza a que dava lugar, e a quase impossibilidade de prova dos factos invocados, por vezes altamente chocantes.

5 — Numa tentativa de ultrapassar todas estas situações, que se afigurava serem merecedores da tutela jurídica adequada, foi instaurado, neste Serviço, um processo da iniciativa do Provedor de Justiça, no seguimento do qual se alertou o Secretário de Estado da Reforma Administrativa para as situações de injustiça que se afigurava estarem-lhes subjacentes.

A receptividade encontrada foi boa, e tanto assim que chegou a ser elaborado um projecto de decreto-lei que, se não solucionava todos os referidos problemas, poria termo às situações mais angustiantes.

Todavia, o Conselho de Ministros, em sua reunião de 6 de Janeiro de 1983, decidiu não lhe dar a sua aprovação, por várias razões, designadamente, tendo em conta o acréscimo de encargos a que a reforma preconizada daria lugar.

Processo n.° 82/R-1688-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Mudança de carreira.

Objecto — Alteração das designações funcional e carreira de integração.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um antigo apontador principal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçam-

bique, ingressado no quadro geral de adidos com a sua categoria de origem, prestes a ser integrado no quadro técnico da Acção Social Escolar, do Ministério da Educação, com a categoria de técnico auxiliar de 2.a classe, alertou o Provedor de Justiça para a injustiça de que iria ser alvo, já que, vindo a exercer, desde 1979, naquele organismo, funções administrativas, aliás a inteiro contento dos seus superiores hierárquicos, como demonstrava, corria o risco de, irreversivelmente, vir a ficar vinculado a uma carreira técnica para a qual se não sentia vocacionado.

Invocou a diferença de tratamento em relação a seus antigos colegas e prejuízos resultantes de diferenças remuneratórias, e pediu a sua reclassificação, para efeitos de integração na categoria de segundo--oficial da carreira administrativa, dado o tempo de serviço que já tinha, e visto que possuía as necessárias habilitações académicas.

2 — Posto o problema ao director-geral da Integração Administrativa, não sob o aspecto de violação da lei (que, no caso, não existiria), mas sim, no plano de justiça da Administração, já que não havia conflito significativo de interesses entre ela e o administrado, foi decidido reclassificar a categoria de ingresso do reclamante no quadro geral de adidos — apontador principal— para a de segundo-oficial da carreira dos oficiais administrativos da Administração Pública Portuguesa, com satisfação da pretensão do interessado.

Processo n.° 83/R-175-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Remunerações.

Objecto — Pagamento de diferenças de remuneração devidas na situação de disponibilidade e em actividade dentro do quadro geral de adidos.

Decisão—Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um agente adido foi destacado para prestar serviço na Directoria do Porto da Polícia Judiciária.

Por despacho da entidade competente, foi dado por findo, a partir de 18 de Dezembro de 1978, esse destacamento, e, em consequência, aquele agente mandado regressar, de seguida, ao seu quadro de origem.

Todavia, só em 8 de Março de 1979 é que se verificou a cessação efectiva de funções por só então se ter dado conhecimento ao interessado e ao próprio serviço daquele mesmo despacho.

O director dos Serviços de Administração-Geral da Direcção-Geral da Integração Administrativa entendeu que a data limite a ter em consideração, para efeitos do abono do vencimento, por inteiro, era a de 18 de Dezembro de 1978, em que, de direito, cessara o destacamento, e não 8 de Março de 1979, dia em que, de facto, o interessado deixara de prestar serviço. Mandou, consequentemente, que ao interessado fossem abonados apenas 60 % dos vencimentos que lhe competiam em relação àquele período.

2 — Na sequência da reclamação apresentada neste Serviço, foi dirigida ao director-geral da Integração Administrativa a seguinte recomendação:

a) F .... ex-agente adido, hoje colocado na Repartição de Finanças do Concelho de Penafiel,