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II SÉRIE — NÚMERO 12

volvidas, por efeito da operação da integração dos serviços de electricidade do aludido Município na Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Por seu turno, a Direcção-Geral da Acção Regional e Local comunicou ao Serviço do Provedor de Justiça que também mantinha o pensamento já expendido na sua anterior informação acerca do problema em apreço, havendo acrescentado, entretanto, que embora não pudesse concordar com o segundo dos pontos propostos na nova informação da Comissão acima indicada, julgava de acolher a proposta formulada no primeiro desses mesmos pontos, já que a divergência de entendimentos a propósito da questão suscitada punha em causa um direito de trabalhadores da EDP — direito esse que podia e devia ser satisfeito independentemente da solução que viesse a ser encontrada para o problma da definição da entidade responsável pelo encargo em referência.

5 — Face ao que precede, oficiou-se de novo à Secretaria de Estado da Energia, solicitando esclarecimento complementar acerca da posição do assunto pendente.

E, em resultado dessa diligência, veio a ser enviada ao Serviço do Provedor de Justiça fotocópia de um ofício da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., no qual a dita empresa pública esclarecia que o assunto já se encontrava completamente regularizado, pois os trabalhadores reclamantes haviam recebido directamente da Câmara Municipal de Mirandela as diferenças de remunerações a que tinham direito.

0 aludido Município resolvera, assim, aceitar o encargo com o pagamento daquelas importâncias, havendo deixado de pretender que fosse a EDP a assumir a responsabilidade por tal pagamento.

6 — Encontrando-se solucionado, por consequência, o problema que dera origem à reclamação dos impetrantes, procedeu-se ao arquivamento do respectivo processo.

Processo n.° 83/R-2-B-4

Sumário—Trabalho. Administração local. Rescisão de contrato.

Objecto — Reintegração de trabalhador de uma Junta de Turismo cujo contrato fora rescindido.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Por uma associação sindical foi apresentada reclamação pelo facto de um trabalhador assalariado eventual da Junta de Turismo da Costa do Estoril ter visto cessar o seu contrato por mera comunicação por escrito e com invocação de conveniência de serviço. 2 — Auscultada a Junta de Turismo, veio a apurar-se que o trabalhdor em causa havia sido admitido por mero ajuste verbal, e que a rescisão ocorrera por conveniência de serviço, embora não se houvessem alegado factos que integrassem tal conceito.

A situação parecia encaminhar-se para uma solução definitiva, na medida em que o interessado havia interposto recurso contencioso para a Auditoria Administrativa de Lisboa.

3 — Estudado o assunto, concluiu-se que o assalariamento eventual não confere ao interessado a posi-

ção de agente administrativo e. por isso, tal contrato encontrava-se sujeito ao regime jurídico das relações de trabalho subordinado seguido pelo Direito Privado, como resultava do disposto no artigo 663.* do Código Administrativo.

4 — Nessa medida, os actos da Administração em relação a tais contratos, porque não praticados no exercício de um poder público, não assumem a natureza de actos administrativos, e, consequentemente, não sendo actos definitivos e executórios (artigo 15.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo), a sua apreciação não caberia aos tribunais administrativos, incompetentes em razão da matéria (v. neste sentido Acórdão de 24 de Julho de 1975 in Acórdão Doutrinal n.° 171, 319; Acórdão de 17 de Fevereiro de 1977, in Acórdão Doutrinal n.° 188/189, 738 e Acórdão de 24 de Fevereiro de 1977, in Acórdão Doutrinal n.° 195, 332).

5 — Por poder estar condenado ao insucesso o recurso contencioso desencadeado junto da Auditoria Administrativa, e por se entender que o contrato em apreço estava submetido à disciplina própria dos contratos de trabalho, alertou-se a associação sindical da necessidade de, para acautelar o direito do trabalhador seu associado, ser requerida tentativa de conciliação junto do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 49.° do Código de Processo de Trabalho, em tempo de evitar a prescrição prevista no artigo 38.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.* 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

6 — A associação sindical em causa aceitou a sugestão, requerendo a tentativa de conciliação, da qual haveria de resultar um acordo entre as partes e através do qual o trabalhador veio a receber a indemnização por que optou, em vez da reintegração inicialmente pretendida. Assim se pôs termo ao processo, por ter sido alcançado o resultado pretendido pelo reclamante.

Trabalho — Contrato de trabalho

Processo n.° 80/R-2200-A-3

Sumário — Trabalho. Contrato de trabalho. Cessação. Indemnização.

Objecto — Falta de pagamento de indemnização devida pela cessação de contrato de trabalho.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 —Um trabalhador da antiga Cantina da Armada e Brigada Naval reclamou para o Provedor de justiça por, alegadamente, haver sido despedido sem qualquer indemnização, contrariamente aos seus colegas.

2 — A comissão liquidatária daquela Cantina — ligada a uma instituição (a Brigada Naval) extinta após o 25 de Abril de 1974— começou por sustentar que o reclamante não havia sido despedido, mas que fora ele próprio que denunciara o contrato dc trabalho, motivo pelo qual não seria devida qualquer indemnização.

3 — Em Janeiro de 1981, o Provedor de Justiça solicitou ao Gabinete do Ministro da Administração Interna, entidade tutelar, que lhe fossem remetidas cópias dos documentos que fundamentaram tal posição.