O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(123)

3 — Desta punição interpusera o interessado recurso hierárquico para a Câmara Municipal do Porto.

4 — Tratava-se de funcionário em relação ao qual os Serviços Municipalizados haviam tomado outras acções disciplinares, a propósito dos quais o Provedor já fora também chamado a intervir.

5 — Analisada a situação, afigurou-se pouco com-prensível a acusação feita ao queixoso, até porque os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto, consultados pelo organismo, de outra autarquia, que pretendia obter a colaboração dele, haviam respondido que não se opunham a essa nomeação, desde que cumpridas as formalidades legais.

Mal se entendia, assim, a acusação de tomada de posse sem prévio pedido de exoneração do cargo exercido na entidade visada.

E menos se justificava, ainda, a conjugação daquela acusação com a de abandono de lugar, que também lhe era assacada.

5 — Por estas razões resolveu o Provedor intervir junto da Câmara Municipal do Porto, perante a qual pendia o recurso hierárquico já aludido.

6 — Depois de várias insistências deste Serviço, a Câmara Municipal, decorrido quase ano e meio sobre a pena aplicada, resolveu revogá-la, repondo assim a legalidade.

Processo n.° 80/R-2082-B-4

Sumário—Trabalho. Administração local. Provimento. Objecto — Provimento ilegal de um funcionário como

director de serviços de pessoal da Câmara Municipal

de Lisboa.

Decisão — Reclamação procedente. Situação sanada pelo decurso do tempo, sem impugnação contenciosa.

Síntese:

1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa (STCML) dirigiu ao serviço do Provedor de Justiça uma reclamação contra o presidente daquele órgão autárquico, com fundamento na nomeação ilegal de um funcionário da Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o cargo de director dos serviços de pessoal da autarquia.

2 — Apreciado o assunto à luz dos esclarecimentos sobre ele colhidos da Câmara Municipal de Lisboa, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e da Direc-ção-Geral da Administração e da Função Pública, afigurou-se que não teria existido ilegalidade no facto de a nomeação do aludido funcionário para o cargo em apreço haver sido resolvida por despacho do presidente da Câmara Municipal, e não por deliberação do citado órgão autárquico, tendo em vista, para além do disposto nos artigos 62.°, n.° 1, alínea b), e 63.°, n.° 1, da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, o estatuído no artigo 112.° do mesmo diploma legal e o preceituado no artigo 102.° do Código Administrativo— que reconheceu aos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto poderes próprios para a prática de actos desta natureza.

Por outro lado, também não pareceu que tivesse consubstanciado ilegalidade o mero facto de o funcionário nomeado para o cargo em referência não pertencer ao quadro de pessoal do Município de Lisboa, uma vez que o artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 466/

79, de 7 de Dezembro, consagrava uma simples preferência, e, que segundo a Câmara Municipal, não se conhecia nos seus serviços funcionário que reunisse as condições legais para provimento no cargo de director dos serviços de pessoal (circunstância que o Serviço do Provedor de Justiça não estava, obviamente, em posição de discutir).

Quanto à circunstância de o aludido funcionário ser licenciado em Economia, e não em Direito, não se viu, igualmente, que daí resultasse a falta de habilitação adequada para provimento no cargo em referência, já que nem o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, nem o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, nem tão-pouco as normas respeitantes à estrturação da Direcção dos Serviços de Pessoal do Município de Lisboa exigiam especificamente a habilitação daquela segunda licenciatura para preenchimento do questionado cargo de director de serviços.

3 — Todavia, e sem prejuízo dos aspectos antecedentemente focados, concluiu-se que a nomeação do indicado funcionário para o cargo de director dos serviços de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa padecera de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 2.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 191-F/ 79, de 26 de Junho, aplicável ao assunto em causa por força do estatuído no artigo 4.°, n.° 2 do Decreto--Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro.

Na realidade, o funcionário visado detinha na junta Nacional dos Produtos Pecuários a categoria de técnico superior de 1.a classe, e não a de chefe de divisão ou de assessor, mencionada no artigo 2.°, n.u 2, alínea a), do invocado Decreto-Lei n.° 191-F/79.

Por outro lado — e de acordo com o entendimento transmitido pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública —, embora o interessado viesse exercendo funções de director administrativo da empresa GEL-TERRA, como delegado daquela Junta (funções essas para as quais fora nomeado por despacho do presidente do conselho da direcção do mesmo organismo), não se afigurava legítimo concluir que a situação apontada conferia ao seu titular a categoria de director de serviços, na estrita asserção em que essa expressão era utilizada no n.° 2 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 191—F/79, uma vez que as funções de delegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários junto da citada empresa não tinha sido objecto de equiparação expressa a qualquer outro cargo existente na estrutura do organismo em apreço — e, por extensão, a qualquer dos cargos tipificados no invocado diploma legal.

4 — Não pareceu, todavia, que o vício antecedentemente referido houvesse acarretado a nulidade absoluta do acto de nomeação do indicado director de serviços, visto não se tratar de situação enquadrável no âmbito do artigo 363." do Código Administrativo, nem estar em causa um problema de ordenamento de pessoal subsumível no estatuído no artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro.

Assim, e a ter-se gerado mera anulabilidade do aludido acto de nomeação, o vício de que padecera este último ficara sanado pelo decurso do prazo sem que houvesse sido feita a respectiva impugnação em recurso contencioso (artigo 364.°, § 2.°, do Código Administrativo).

Nos termos expostos, e porque, embora a forma de provimento do mencionado cargo de director de ser-