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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(125)

Em resultado de tal diligência, a mencionada Direc-ção-Geral transmitiu ao Serviço do Provedor de Justiça que a competência para autorizar a realização e o pagamento de horas extraordinárias pertencia aos órgãos executivos das autarquias locais, e, por essa razão, embora se aceitasse que a funcionária em apreço fosse remunerada por trabalho extraordinário (não pelo facto de ter excedido a quantidade de horas de trabalho, mas pelo desvirtuamento do seu programa, uma vez que a dita funcionária, dada a rotatividade que devia presidir à organização do trabalho por turnos, não contava trabalhar numa série tão extensa de domingos seguidos), relativamente aos domingos em que não lhe competiria trabalhar se os turnos houvessem sido bem organizados, era à Câmara Municipal de Lisboa que cabia ajuizar da bondade do entendimento exposto e deliberar sobre o pagamento, ou não, de horas extraordinárias.

Acrescentou ainda a Direcção-Geral da Acção Regional e Local que vinha sendo exigida autorização superior sempre que se pretendesse uma alteração nos horários normais de trabalho; com efeito, se, nos termos do despacho oportunamente exarado pelo Secretário de Estado da Administração Regional e Local, a propósito do assunto, a adopção de horários flexíveis estava sujeita à prévia aprovação do regulamento por parte do Ministro da Administração Interna, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública, por identidade de razão se devia fazer depender de autorização superior o horário de um serviço que o interesse público reclamasse que estivesse em funcionamento em todos os dias da semana.

4 — Na sequência dos mencionados esclarecimentos, o Serviço do Provedor de Justiça solicitou à Câmara Municipal de Lisboa informação complementar acerca do que viesse a ser resolvido a propósito da remuneração da interessada por trabalho extraordinário, tendo recebido, em resposta, a comunicação de que, à data da sua admissão, a impetrante já tinha conhecimento do regime de prestação de serviço, que incluía a presença em postos de turismo com funcionamento aos domingos, sem direito a remuneração suplementar, por se tratar de trabalho por turnos.

Não se afigurou, entretanto, que a referida comunicação constituísse uma resposta adequada ao problema em causa, considerando não só o horário de trabalho que a reclamante afirmara haver-lhe sido imposto a partir de Julho de 1978, como ainda a circunstância de se depreender da exposição da interessada que a mesma, para além do trabalho prestado aos sábados, trabalhara na maior parte dos domingos (32) durante o período de 11 meses decorrido de Julho de 1978 a Maio de 1979.

Nem se julgou curial a invocação, naquele momento (quando o espírito da legislação laboral era muito diferente), do regime da prestação de serviço existente à data da admissão da interessada na Câmara Municipal (1963), e que, aliás, haveria sido modificado a partir de Julho de 1978.

Assim, e tendo em vista o disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendou-se ao aludido órgão autárquico que remunerasse a exponente por trabalhos extraordinários relativamente aos domingos em que não lhe competiria trabalhar se os turnos houvessem sido bem organizados.

5 — Em resposta, a Câmara Municipal de Lisboa informou que o serviço por turnos prestado nos postos de turismo do Município fora convenientemente organizado e que o seu esquema fora constituído de acordo com os respectivos trabalhadores e com o seu prévio conhecimento, pelo que não se afigurava possível alterar a norma que fora seguida.

Tal informação deu origem a que o Serviço do Provedor de Justiça solicitasse ao indicado órgão autárquico esclarecimentos complementares acerca dos aspectos seguintes:

a) Quando e por que forma dera a reclamante

a sua anuência ao sistema de turnos de que se queixara, e se na altura da organização desses turnos ficara desde logo evidenciada a necessidade de ela trabalhar na maior parte dos domingos;

b) Se continuava a verificar-se a necessidade de

a reclamante trabalhar em grande número de domingos;

c) Quais as razões concretas por que a Câmara

Municipal entendia não ser possível pagar à interessada remuneração por trabalho extraordinário, nas condições a que aludira o Serviço do Provedor de Justiça, uma vez que esse entendimento não constituía corolário forçoso da impossibilidade de alterar a norma seguida relativamente à organização e funcionamento dos turnos em referência.

6 — Sobre o assunto veio a ser remetida pela Câmara Municipal de Lisboa uma informação elaborada pelos respectivos serviços de pessoal, informação essa na qual se expunha, designadamente, que o trabalho prestado em regime de turnos não era trabalho extraordinário, porque não ultrapassava o total de horas semanais e porque era observado o dia de descanso semanal; que, até prova em contrário (que não fora feita), a organização dos turnos correspondera às necessidades dos serviços e salvaguardara os interesses de todos os funcionários que dela haviam tido conhecimento e os quais tinham dado a sua concordância; e que, a entender-se de remunerar a impetrante, dever-se-ia atender à situação de todos os funcionários que nas mesmas condições vinham prestando serviço em regime de turnos, em dia de descanso semanal (poderia defender-se que se estava perante uma excepção à regra de descanso dominical).

Não questionara, porém, a aludida informação que os trabalhadores que gozarem o seu descanso semanal em dia que não seja domingo se vêem privados do convívio dos seus familiares e amigos, e de grande número de manifestações religiosas, culturais e recreativas que em regra se verificam aos domingos. Daí c haver admitido que o trabalho prestado aos domingos, por acarretar para os trabalhadores uma penosidade análoga à do trabalho nocturno, pudesse ser remunerado —embora nada obrigasse a Câmara Municipal a fazê-lo— em condições semelhantes à do trabalho nocturno, mas não como trabalho extraordinário prestado ao domingo.

Sobre tal informação fora elaborado um parecer concordante, onde se formulavam, todavia, algumas dúvidas acerca da viabilidade legal da solução preconizada.