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II SÉRIE — NÚMERO 12

Isto, ao atentar-se em que a pensão mínima, sendo por natureza uma pensão de valor superior ao que matematicamente caberia ao beneficiário em função do seu tempo de contribuição e do nível das suas remunerações, pressupõe necessariamente que a sua instituição obedeceu ao entendimento de que não é possível uma pessoa subsistir com importância inferior à fixada para a mesma.

Ora, por uma razão de coerência e justiça, este raciocínio deveria estar igualmente presente em sede de pensão social.

3 — Por outro lado, também dificilmente se admite que a pensão social não seja acumulável com qualquer montante proveniente de um regime contributivo de inscrição obrigatória desde que inferior a 30 % do salário mínimo nacional, quando é certo que este montante, se outra for a sua proveniência, já é compatível com tal pensão.

Constata-se, pois, que igualmente neste campo sobressaem a incoerência e a injustiça focadas no ponto anterior.

Na verdade, se se permitiu que a pensão social fosse acumulável com determinado nível de rendimentos, ainda que apenas em determinados casos, é porque se partiu do princípio de que o resultado dessa acumulação, pelo baixo valor que atinge, não justifica que a pensão social seja reduzida.

Logo, tal princípio também deve ser válido quando a origem do rendimento em causa seja um regime contributivo de inscrição obrigatória.

4 — Neste contexto, o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de formular ao Secretário de Estado da Segurança Social as seguintes recomendações:

Que o valor da pensão social coincida com o montante que estiver estipulado para a pensão mínima;

Que a pensão social seja acumulável com qualquer outro benefício pecuniário, mesmo proveniente de um regime de segurança social de inscrição obrigatória, desde que o seu montante não exceda o limite máximo de rendimentos estabelecido no estatuto da pensão social como condição de recurso.

5 — Em resposta, a Secretaria de Estado da Segurança Social informou que não era possível acatar a primeira parte da referida recomendação, em virtude de a sua adopção acarretar um aumento de encargos, logo no 1." ano de vigência, da ordem dos 16,5 milhões de contos, verba cuja disponibilidade estava fora de causa. Isto, uma vez que teria, pelas mesmas razões, de ser elevada também a pensão de regime dos rurais.

6 — Quanto à impossibilidade de acumulação cora outras pensões, comunicou a mesma Secretaria de Estado que a questão se encontrava em estudo e que seria globalmente encarada nos trabalhos de preparação da Lei de Bases da Segurança Social, cujo projecto estava em vias de ser presente à Assembleia da República.

Processo n.° 81/R-1781-A-3

Sumário — Segurança Social. Renda vitalícia. Objecto — Actualização das rendas vitalícias pagas

pelo Estado, tendo em conta o crescimento do custo

de vida.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Uma cidadã idosa dirigiu-se, em Setembro de 1981, ao Provedor de Justiça, referindo receber do Estado uma renda vitalícia de importância diminuta, quantia que nos últimos anos não vinha sendo actualizada proporcionalmente ao aumento do custo de vida.

Mais referiu a reclamante não ter recebido os juros do dinheiro que entregara ao Estado.

2 — Solicitada a Junta de Crédito Público para se pronunciar acerca do assunto, esta respondeu que a operação de renda vitalícia pressupõe a entrega de um capital que é por ela aplicado em títulos, que passam a ser pertença do Fundo de Renda Vitalícia. Ê, pois, através do rendimento desses títulos, conjugado com a diminuição anual da reserva de cada rendista, que se obtém a quantia necessária para se proceder ao pagamento de rendas, não possuindo o Estado verbas de outra proveniência para suportar esse encargo.

Contudo, o Governo, através do Despacho Normativo n.° 47-C/77, procedera já a um ajustamento destas rendas, admitindo a Junta vir a submeter a situação descrita pela reclamante ao Secretário de Estado do Tesouro, designadamente no tocante à degradação das rendas face ao aumento do custo de vida.

Relativamente à alusão aos juros não recebidos pela reclamante, a Junta informou que todas as rendas vencidas haviam já sido pagas, pressupondo que a reclamante pretendesse que o capital convertido era renda vencesse juros às taxas actuais remuneradas pela banca, o que seria manifestamente inviável.

3 — Na sequência da informação prestada pela Junta de Crédito Público, o Provedor de Justiça dirigiu ao Ministro das Finanças e do Plano uma recomendação no sentido de se proceder a novo ajustamento dos quantitativos das rendas em causa, tendo em conta o período decorrido desde o ajustamento anterior, e considerando a inflação entretanto verificada e o facto de os rendistas serem, na generalidade, pessoas idosas e de recursos muito limitados.

Tal recomendação foi atendida, tendo sido publicado no Diário da República, 2.3 série, de 23 de Dezembro de 1982, um despacho do Secretário de Estado do Tesouro reajustando as rendas vitalícias dentro dos limites das disponibilidades existentes.

Processo n.° 80/R-l 114-8-1

Sumário — Segurança Social. Subsídio supletivo de pensão de aposentação.

Objecto — Recusa de concessão, a um ex-ajudante de posto do Registo Civil, do subsídio supletivo da pensão de aposentação previsto no n.° 4, do artigo 1.*, do Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — Ao reclamante, ex-ajudante de posto do Registo Civil, fora recusada a concessão de pensão de aposentação, por se entender que a sua posição perante o Estado e a remuneração que recebia, restringida ao emolumento por cada acto praticado, não permitia a