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II SÉRIE — NÚMERO 12

Consequentemente, a interpretação desse artigo 38.°, n.° 2 que o conselho de gerência da EPPI fez, com base na qual proferiu o seu despacho de 14 de Abril de 1981, donde resulta a obrigatoriedade de inscrição na Previdência do pessoal que à data de ingresso nos quadros daquela era funcionário público, teria de ser também aplicada aos funcionários em comissão de serviço, visto que eles, sob o prisma de cobertura social, não são visados em qualquer outro preceito.

Ora, parece-nos isso uma incongruência, não só com o regime constante do Estatuto anterior para cuja alteração neste ponto se não vê justificação, como ainda com os princípios gerais que dominam em sede de comissões de serviço.

3 — Passamos agora a deter-nos no contexto do mencionado artigo 38.°

Está este preceito sob a epígrafe «Regime de Previdência do Pessoal».

Sucede que o «regime de previdência» abrange não só a cobertura dos riscos provenientes da invalidez e velhice mas ainda de outros, como sejam os que derivam da doença, cobertura essa a que se destinam as contribuições dos trabalhadores.

Ora, é pouco curial que o legislador, num preceito com aquela epígrafe, contemplasse uma parte do pessoal com essa cobertura ampla de riscos e outra parte com uma cobertura mais restrita.

Deste modo, há que concluir que o vocábulo «regime» empregado no artigo 38.°, n.° 2, deve ser interpretado em sentido lato, de forma a significar o regime de previdência inerente ao pessoal do Estado (o qual desconta para a Caixa Geral de Aposentações), incluindo-se assim nesse «regime» não só o regime daquela Caixa mas ainda o regime da ADSE.

A posição assumida pelo conselho de gerência da EPPI no que concerne à interpretação desse preceito, na medida em que dele extrai a obrigação de inscrever o pessoal em causa no regime geral de previdência, faz letra morta do verbo «optar» que nele figura, subvertendo por completo o seu sentido etimológico.

Com efeito, sendo o termo «optar» sinónimo de «escolher», tem pois de se reconhecer que o n.° 2 do artigo 38." atribui ao pessoal a que se dirige o direito de escolher entre ficar abrangido pelo regime geral de previdência e continuar a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Isso sob pena de se desrespeitar o princípio consignado no artigo 9.°, n.° 2, do Código Civil, segundo o qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

4 —Também o artigo 64.° da Constituição, sob a óptica por que encaramos o termo «optar», nos orienta no sentido de considerar que a alternativa de manutenção no regime da Caixa Geral de Aposentações envolve a manutenção no regime da ADSE.

Não será, pois, legítimo, face à obrigação imposta ao Estado naquele preceito constitucional, de garantir c acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina, fazer uma interpretação que admita a solução de os trabalhadores ficarem desprovidos de assistência médica e medicamentosa quando optem pela sua manutenção na Caixa Geral de Aposentações.

4 — Considerando, pois, que a aludida posição da EPPI:

a) Não tem em conta o elemento histórico

relativo ao Estatuto das Empresas Públicas;

b) Atribui ao artigo 38.° do Estatuto da

EPPI um sentido que conduz a uma solução incongruente, que não é de presumir o legislador tenha querido: a inscrição dos trabalhadores em causa em 2 sistemas de segurança social, para ambos descontando, embora só podendo beneficiar de um deles;

c) Não consegue desligar-se de uma inter-

pretação demasiado literal da lei;

d) Não atende ao sentido usual e jurídico

do termo «opção»;

e) E conduz a um resultado claramente in-

justo— como a própria entidade visada reconhece.

O Provedor de Justiça formulou ao Secretário de Estado da Indústria a seguinte recomendação:

Que, de harmonia com o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 275/78, diploma que aprovou o Estatuto da EPPI e o considerou sua parte integrante, seja adoptada uma das seguintes soluções, ainda que a primeira me pareça a mais correcta:

A — A elaboração de um despacho a esclarecer o seguinte, relativamente ao sentido do artigo 38.° do Estatuto:

1) O n.° 2 desse preceito vincula a EPPI a

acordar com a ADSE a concessão de assistência na doença ao pessoal que, transitando para o quadro da empresa, opte pela sua manutenção na Caixa Geral de Aposentações;

2) Não pode a EPPI inscrever no regime ge-

ral de previdência o pessoal que tenha feito aquela opção.

B — Considerando que o legislador não previu no artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto a assistência na doença, seja elaborado um despacho que, preenchendo essa lacuna com base no n.° 3 do artigo 10.° do Código Civil, determine a orientação referida nos n.os 1 e 2 da solução anterior.

5 — No seguimento desta recomendação, veio a ser publicado no Diário da República, n.° 5, 1." série, de 7 de Janeiro de 1983, o Despacho Normativo n.° 9/83, cuja parte útil se transcreve:

Deste modo se esclarece que o regime referido no n.° 2 do artigo 38.° do Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais — EPPI, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275/78, de 6 de Setembro, abrange a assistência na doença através da ADSE relativamente aos trabalhadores a ele sujeitos.

Para assegurar tal efeito, a EPPI deverá celebrar acordo com a ADSE para assegurar aos trabalhadores beneficiários da Caixa Geral de Aposentações a concessão de assistência na doença através daquela entidade.