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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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da faculdade de manter a sua inscrição nessa Caixa, a de continuar a beneficiar do regime da ADSE.

Todavia, atentando nos antecedentes do referido Estatuto, ponderando no próprio contexto do artigo 38.° e atendendo aos princípios que em matéria de saúde se contêm na Constituição, consegue captar-se o verdadeiro espírito desse artigo, o que nos autoriza a fazer uma interpretação extensiva do seu texto em termos de concluir que a opção nele prevista se reporta igualmente à conservação da qualidade de beneficiário da ADSE.

Senão, vejamos:

R-l — Comecemos por compulsar o artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, diploma base das empresas públicas, e os artigos para onde ele directa e indirectamente remete.

ARTIGO 33.° (Regime de previdência do pessoal)

O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou a ele fica sujeito nos termos do n.° 1 do artigo 30.°

ARTIGO 30." (Estatuto do pessoal)

1) O estatuto do pessoal das empresas públi-

cas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o n.° 2 do artigo 3.°, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa;

2) ....................................................

ARTIGO 3." (Direito aplicável)

D...................................................

2) Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos, asseguram actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder--Ihes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.

Verifica-se que o referido artigo 33.° admite 2 excepções ao princípio segundo o qual o pessoal das

empresas públicas deve ficar sujeito ao regime geral de previdência. São elas:

O caso do pessoal que estava sujeito ao direito administrativo;

O caso das empresas que explorem serviços públicos.

Fica, assim, demonstrado que já o Decreto-Lei n.° 260/76 consignava a possibilidade de ao pessoal que à data do ingresso na empresa pública fosse funcionário público ser permitido continuar a fruir de todo o regime de previdência inerente ao sector do Estado, sem distinção entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime da ADSE.

E não se diga que o preceito apenas permite a subtracção do pessoal em causa ao regime geral de previdência, não prevendo, pois, a sua manutenção na previdência estatal. Isto porque, para além de ao tempo já haver a tendência para cobrir todos os trabalhadores pela segurança social, o referido artigo 33.° coloca no mesmo plano aquele pessoal e o pessoal de empresas que explorem serviços públicos, prevendo-se para este expressamente, no artigo 30.°, n.° 1, a possibilidade de definir um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público.

2 — Interessa agora comparar o artigo 38.° do actual Estatuto da EPPI com o artigo 22.° do Estatuto anterior que lhe corresponde e extrair eventuais conclusões que relevem para efeito de resolução do problema que nos ocupa.

Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 133/73, de 28 de Março:

ARTIGO 22."

O pessoal da empresa fica submetido ao regime geral de previdência social aplicável ao das empresas privadas, salvo aquele a que se refere o n.° 2 do artigo 20.°, que continua sujeito ao regime aplicável ao pessoal do respectivo quadro de origem.

ARTIGO 20."

D ...................................................

2) Poderão exercer funções na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com os quadros de origem, ao regime sobre comissões de serviço aplicável ao respectivo quadro.

Não existe no actual Estatuto da EPPI qualquer preceito que, à semelhança do artigo 22.° do Estatuto anterior, se refira expressamente ao regime de previdência dos funcionários do Estado que, em comissão de serviço, fazem parte do pessoal da empresa.

Assim, há necessariamente que entender que o artigo 38.°, n.° 2, actualmente em vigor, já atrás transcrito, engloba esses trabalhadores e aqueles que, sendo funcionários públicos à data da entrada na empresa, ingressem nos quadros desta, desligando-se da função pública. Sendo a todos eles aplicável a regulamentação que se contém nesse número.