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II SÉRIE — NÚMERO 12

beleceu o seguinte, relativamente aos trabalhadores que à data em que ingressaram na empresa eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

Obrigatoriedade de inscrição nas respectivas caixas de previdência, com os consequentes descontos;

Possibilidade de os mesmos trabalhadores continuarem a descontar para a Caixa Geral de Aposentações ao abrigo da opção que lhes é facultada pelo artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275/78, de 6 de Setembro;

A não existir aquela inscrição na Previdência, ficariam os interessados desprovidos de assistência na doença, uma vez que, mesmo optando pela sua manutenção como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, lhes não seria aplicável o regime da ADSE, dado que deixaram de reunir os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 476/80, de 15 de Outubro, ao transitarem para o quadro da EPPI, cujo pessoal está sujeito ao regime geral da' Previdência, como o de qualquer empresa privada (ver artigo 38.°, n.° 1, atrás citado).

2 — Para fundamentar a orientação do referido despacho, sustentou a EPPI o seguinte:

1) O artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto da Em-

presa Pública de Parques Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275/78, de 6 de Setembro, consigna apenas a faculdade de os trabalhadores que forem subscritores da Caixa Geral de Aposentações continuarem a manter esse direito de inscrição e desconto, e não já o direito à assistência médica e medicamentosa dado pela ADSE;

2) Com efeito, os pressupostos de que de-

pende o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações — artigo 1.° do respecitvo Estatuto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° I91-A/79— e o âmbito de aplicação pessoal dos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores do Estado — artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 476/ 80, de 15 de Outubro— assentam em preceitos autónomos, em leis distintas e não têm uma conexão necessária entre si;

3) Por força dos princípios constitucionais

consagrados nos artigos 63.° e 64.° da Constituição e já parcialmente desenvolvidos na lei ordinária, os trabalhadores por conta de outrem não podem ficar desprotegidos na doença, na assistência médica e medicamentosa;

4) Tal dever, se se impõe a todos os empre-

sários, obriga, por maioria de razões, uma empresa pública;

5) Em resultado desse dever, que requer uma

interpretação correctiva do artigo 38.° do Estatuto, a EPPI tem o dever de inscrever esses funcionários na Previdência, com as normais consequên-

cias em matéria de descontos, quer da entidade patronal quer dos trabalhadores.

A lei nem sequer permite cindir o direito para o seguro de doença e para a pensão de aposentação;

6) Se os trabalhadores optarem pela manu-

tenção do seu direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ficarão sujeitos a um duplo desconto sem contrapartida apreciável, visto não serem cumuláveis pensões resultantes da mesma actividade;

7) Tal situação anómala resulta de deficiente

concepção do artigo 38.°, o qual carece de revisão urgente;

8) Em sede interpretativa não é, porém, pos-

sível ir além do cumprimento das normas preceptivas sobre a obrigatoriedade de inscrição na Previdência, na falta de um regime geral alternativo de benefícios.

A solução de a EPPI celebrar um acordo com a ADSE não pode ser imposta àquela empresa pública e tão--pouco se pode estabelecer um regime misto Previdência-Caixa Geral de Aposentações com a correspondente repartição de encargos;

9) Só em sede de alteração legislativa é,

assim, possível, portanto, chegar a uma solução satisfatória dos interesses dos trabalhadores e da EPPI que desenvolva harmoniosamente os princípios constitucionais.

3 — Esta posição da EPPI mereceu, neste serviço, f seguinte apreciação:

A—Considera-se de interesse começar por transcrever o artigo 38.° do Estatuto da EPPI.

ARTIGO 38° (Regime de previdência do pessoal)

1) Ao pessoal da empresa é aplicável o re-

gime geral da Previdência;

2) Ao pessoal da empresa que à data da

entrada para a EPPI seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime;

3) Através das obras de carácter social e de

previdência da EPPI, poderão ser concedidos ao pessoal abrangido pelos 2 números anteriores, e consoante o caso, benefícios em ordem a uma equiparação da situação beneficiária.

Reconhece-se que este preceito, sob o ponto de vista puramente literal, não é concludente quanto ao problema de saber se o legislador visou nessa norma atribuir ao pessoal que à data de entrada para a EPPI seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a par