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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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Objecto — Não acumulação de pensão por invalidez parcial com mais de um terço da remuneração do trabalho prestado pelo aposentado.

Decisão — Recomendação legislativa.

Síntese:

1 — Tomou o Provedor de Justiça a iniciativa de determinar a abertura de um processo com vista a analisar da justeza da aplicação do disposto no artigo 79.° do Estatuto da Aposentação, aos aposentados por incapacidade parcial.

No âmbito desse processo, e após estudo do problema, o Provedor de Justiça dirigiu, em 5 de Março de 1981, ao Ministro da Reforma Administrativa, um ofício do seguinte teor:

1) Segundo o artigo 78.° do Estatuto da Aposen-

tação, os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, salvo em regime de mera prestação de serviços.

A aplicação de tal regime aos aposentados por invalidez parcial determina uma situação de injustiça para a qual se não encontra qualquer explicação razoável.

Com efeito, se aquela regulamentação tem plena justificação lógica relativamente aos funcionários que se aposentaram com base em invalidez total, uma vez que esta se traduz numa incapacidade geral de ganho, o que, só por si, pressupõe que o sinistrado não poderá voltar a desempenhar cabalmente uma função profissional, já o mesmo não sucede, porém, no que concerne aos parcialmente inválidos, porquanto é sempre de admitir que haja outro tipo de tarefa que eles possam realizar integralmente. Logo, se eles a desempenharem como qualquer indivíduo totalmente válido, não se vê razão para os impedir de terem um vínculo permanente à função pública;

2) Estabelece, por outro lado, o artigo 79.° do

Estatuto da Aposentação que, nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.

Este princípio geral da não acumulação de pensão com mais de um terço da respectiva retribuição, quando aplicado à aposentação resultante de uma desvalorização parcial, origina que casos haja em que o servidor parcialmente inválido que continua todavia a trabalhar na Administração Pública receba do Estado um valor global (pensão+vencimento) inferior ao que lhe era pago pelo exercício do cargo que ocupava aquando do acidente em que se incapacitou.

Isso só não acontecerá na hipótese, muito pouco provável, de o vencimento recebido pelo aposentado ser de molde a que a sua terça parte, adicionada à pensão de aposen-

tação, perfaça valor igual ou superior ao da primitiva retribuição do funcionário. Aliás, esta hipótese, pelo menos em teoria, não é de admitir, já que, tendo sido reconhecida ao indivíduo uma desvalorização na sua «capacidade geral de ganho» e sendo esta calculada em função, designadamente, da profissão do interessado (ver Tabela Nacional de Incapacidades in Decreto n.° 43 189, de 23 de Setembro de 1960), é pois pouco crível que era tais condições possa o mesmo conseguir um posto de trabalho que lhe proporcione ganhos superiores aos que fruía quando se incapacitou.

Assim, afigura-se que, como princípio, deveria ser sancionada a acumulação de pensão de aposentação extraordinária por incapacidade parcial com o vencimento por inteiro. E mesmo que esta acumulação fosse de montante superior ou igual ao do vencimento do cargo em que o funcionário se invalidou, teria sentido manter essa possibilidade de acumulação, justificando o respectivo acréscimo de ganhos a título de compensação pela desvalorização, não só física mas também psíquica sofrida pelo sinistrado.

Atendendo, contudo, a que esta matéria é algo permeável a fraudes, poder-se-ia, com vista a desencorajar a prática das mesmas, fixar um «limite» para tal acumulação, em termos de esta não poder exceder o vencimento do funcionário na data do acidente. Neste ponto, seria desejável que esse limite fosse sempre comportando «as sucessivas actualizações de ordem geral» que entretanto se verificariam no vencimento inicial do interessado se ele não tivesse deixado de exercer as correspondentes funções, por força da incapacidade; 3) Tendo em conta as considerações atrás expendidas, solicito a V. Ex.a que se digne informar o que tiver por conveniente quanto à possibilidade de vir a ser revisto o regime legal em causa.

2 — O Gabinete do Secretário de Estado da Reforma Administrativa respondeu que fora preparado projecto de diploma legal destinado a regular o problema suscitado pelo Provedor, e acolhendo, no essencial, as recomendações por este formuladas.

3 — Como, entretanto, não tivesse sido emitido o diploma projectado, e porque o assunto nele inserido interfere com diversos casos submetidos ao Provedor de Justiça, voltou várias vezes a insistir-se perante a Secretaria de Estado da Administração Pública com vista à concretização da orientação preconizada pelo Provedor.

Depois de várias respostas no sentido de o diploma em causa estar em preparação, recebeu-se, em Outubro de 1983, a indicação de que o mesmo tinha sido remetido ao Ministério das Finanças e do Plano, em virtude de, pelas suas implicações financeiras, e dada a política de congelamento de admissões na função pública, dever ter a concordância daquele departamento.