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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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3 — Sucede, porém, que o caso vertente se não enquadrava naquela orientação, visto que esta pressupõe que o utente, antes de sair de Portugal, já tem necessidade de ser operado no estrangeiro, enquanto que o reclamante, quando partiu para Londres, estava de perfeita saúde, tendo a enfermidade surgido já naquele país.

Concluiu-se, assim, que se tratava de um caso omisso, pelo que se submeteu o assunto à consideração do Ministro das Finanças e do Plano, em ordem à sua resolução.

4 — Em resposta, o Secretário de Estado das Finanças, actuando por delegação do Ministro, pôs em dúvida estar-se perante um caso omisso, e isto com base no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 45 688, de 27 de Abril de 1964, na medida em que nele expressamente se dispõe que «a concessão de benefícios se fará por zonas e mediante programas a aprovar pelo Ministro das Finanças.»

5 — O Provedor contrapôs que não lhe parecia correcta esssa interpretação, designadamente face ao parágrafo único do citado artigo 2.°, visto que a referência a «zonas» se reportaria, nesse preceito, à área do domicílio do assistido, e não à do local do tratamento.

E insistiu em que continuava a entender tratar-se de caso omisso, pois que a situação de doença do interessado só ocorrera ou se manifestara após a sua saída do País.

6 — O Secretário de Estado decidiu, então, que, «a título excepcional», a ADSE pagasse as despesas do reclamante, «nas mesmas condições como se os cuidados fossem prestados em Portugal.»

7 — Interessa realçar que, conquanto este despacho tenha sido proferido a título excepcional, a orientação defendida pelo Provedor de Justiça no caso vertente veio a ter consagração legal no Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de Fevereiro (artigo 33.°).

Processo n.° 82/R-1258-B-1

Sumário — Segurança Social. Direito a transporte. Reformado da CP.

Objecto — Recusa de concessão de transporte em 1.° classe a reformado da CP, em desigualdade com

0 pessoal no activo e outros grupos de reformados. Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não

acatada. Síntese:

1 — Reclamou o interessado, chefe de estação da CP reformado, de lhe ser concedido, nos Caminhos de Ferro, direito a transporte em 2." classe, quando o pessoal daquela categoria, mas que se encontrava no activo, bem como algum que se reformou posteriormente a ele, poderia viajar em l.a classe.

2 — Na sequência de tal reclamação, pediram-se ao conselho de gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., os seguintes esclarecimentos:

Existe algum preceito normativo que preveja a concessão de viagem aos reformados? Em caso afirmativo, qual?

Na hipótese de inexistência desse preceito, a atribuição ao reclamante da concessão de trans-

porte em 2." classe traduziu um acto discricionário da companhia?

Tratando-se deste último caso, qual o inconveniente que essa companhia vê na atribuição aos reformados da concessão de transporte na classe a que tem direito o pessoal da mesma categoria mas que se encontra no activo?

3 — Em resposta, a CP referiu que não teria existido qualquer atitude discriminatória contra o queixoso, pois que o regulamento aplicável, datado de 1 de Julho de 1977, dispõe que os reformados dessa empresa pública têm, nos caminhos de ferro, direito a concessão de transporte na mesma classe que lhes caberia enquanto no activo.

4 — Embora a actuação da CP estivesse a coberto do mencionado regulamento, o Provedor recomendou a alteração deste, ponderando que a situação vigente se revelava discriminatória, não devendo os reformados ficar, nesta matéria, vinculados ao regime de que beneficiavam na data da passagem à reforma.

E isto por entender que a todos os reformados, independentemente do momento em que ingressaram nessa situação, deve ser reconhecida igual dignidade, aliás ao nível do pessoal da mesma categoria do activo.

5 — A CP retorquiu que não considerava viável dar seguimento à recomendação do Provedor, por três razões fundamentais:

a) O alargamento de benefícios deste tipo iria agravar o seu já muito pesado défice financeiro;

fc) Em rigor, só estava juridicamente vinculada, nesta matéria, em relação ao pessoal do activo, em resultado de negociações colectivas que tiveram lugar em 1981;

c) Seria, além do mais, difícil estabelecer hoje uma exacta correspondência entre as actuais categorias do pessoal do activo e as dos reformados.

6 — Face às invocadas razões económicas e dificuldades em comparar as actuais categorias profissionais com as que existiram no passado, o Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo.

Processo n.° 81/R-2253-B-1

Sumário — Segurança social. Dupla inscrição.

Objecto — Obrigatoriedade de descontos para o regime geral de previdência como condição indispensável do direito de assistência na doença do pessoal da EPPI que à data do ingresso na empresa já era subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — A comissão de trabalhadores da Empresa Pública de Parques Industriais reclamou para o Provedor de Justiça do despacho de 14 de Abril de Í981, do conselho de gerência, o qual, consagrando uma orientação que teve a concordância do Secretário de Estado da Indústria, traduzida no seu despacho de aprovação emitido em 1 de Outubro de 1981, esta-