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II SÉRIE — NÚMERO 12

A pensão definitiva foi fixada exclusivamente atendendo ao vencimento base e diuturnidades, de conformidade com os elementos juntos ao processo pelo interessado na fase antecedente à desligação do serviço;

São significativas e de aceitar, até por serem do conhecimento público, as razoes por ele invocadas para a tardia apresentação dos documentos relevantes acima referidos.

De resto, a inimputabilidade ao queixoso desse atraso resulta, ainda, do teor dos documentos cuja xerocopia tomo a liberdade de juntar e que fazem parte dè um processo instaurado neste Serviço.

Embora o interessado peça, apenas, a revisão da decisão final com a alegação de que deverá ser tomado em conta o vencimento base correspondente à categoria de administrador de concelho, letra f — 8700$ mensais —, por, na data do acto determinante da sua aposentação, se encontrar investido interinamente no exercício das funções de administrador do concelho de Ambuila, com sede em Nova-Caipemba (Angola), fundamento que não tem cobertura legal, como acima refiro, nada impede se tenha em conta um outro fundamento legal para a pretendida revisão e que resulta dos mesmos documentos—a média de remunerações percebidas no último biénio.

Tenho a honra de recomendar a V. Ex." que se digne, oficiosamente, ordenar a revisão da decisão que fixou a pensão definitiva de ...

3 — Esta recomendação veio a ser integralmente acatada pela Caixa Geral de Aposentações e, em consequência, rectificada a pensão definitiva de aposentação do interessado, fazendo-se intervir, no respectivo cálculo, a média das remunerações percebidas no último biénio.

Processo n.° 82/R-1799-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de aposentação. Reposição.

Objecto — Reposição de quantias indevidamente pagas a aposentados exigida pela Caixa Geral de Aposentações após o decurso de longo período de tempo.

Decisão — Reclamação procedente. Situação em vias de regularização.

Síntese:

1 — Queixou-se o reclamante, invocando a sua situação de lesado pelo incorrecto funcionamento dos serviços, de a Caixa Geral de Aposentações o ter notificado para repor determinada quantia que lhe fora abonada indevidamente a título de pensão durante um período de cerca de 3 anos.

2 — Tendo em atenção o facto de serem várias as queixas que têm dado entrada no Serviço do Provedor de Justiça com objecto idêntico ao que consubstancia a presente reclamação, o Provedor de Justiça salientou à referida Caixa a necessidade de providenciar no sentido de, na medida do possível, serem evitados lapsos de cálculo nas pensões que obriguem os aposentados a repor importâncias por cujo pagamento não foram responsáveis. Isto, tendo em conta que a gene-

ralidade dos pensionistas não dispõe de recursos avultados, pelo que a restituição de elevados montantes, embora em várias prestações, lhes causa normalmente grandes prejuízos, dado o reduzido valor da maioria das pensões e o facto de as quantias a devolver terem, em regra, por virtude da função alimentar das pensões, sido já há muito tempo despendidas.

3 — Em resposta, a direcção da Caixa remeteu o ofício cuja parte útil do seu teor a seguir se transcreve:

Como V. Ex.a sabe, os diplomas respeitantes a actualização de pensões têm vindo a ser publicados com pequenos intervalos de tempo para serem aplicados a mais de 150 000 pensionistas.

A complexidade dessa legislação implicou, muitas vezes, cuidadoso estudo a nível individual, quando exigiu que a situação em que cada um se aposentou fosse comparada com actual posição equivalente, sendo por vezes demorada a definição de equivalência responsabilizada em sector a que esta Instituição é alheia.

Por outro lado, tem-se imposto às melhorias concedidas uma limitação que obriga ao cálculo das pensões que aos funcionários actuais e em situação idêntica seriam atribuídas.

Aplicando-se depois estes princípios aos funcionários civis, aos militares, aos conservadores, notários e funcionários de justiça, aos funcionários de diversas empresas públicas, etc, etc, cada sector com suas características específicas, ter-se-á de reconhecer que a fraca permilagem de casos a corrigir é francamente consoladora.

E os interessados que a este Serviço se dirigem, embora naturalmente queixosos, deverão também compreender a fatalidade que sempre existe de erro, e que a restituição do que a mais receberam, por vezes ao longo de largo período, lhes é solicitada em prestações, sem qualquer factor de actualização.

Acrescentarei que no processo informático a que se está procedendo nestes Serviços deverá ser possível reduzir, ainda mais, a taxa de erro a que nos estamos referindo.

Face a estas explicações, e à previsão de melhoria do funcionamento deste serviço, através da automatização, o Provedor deu por encerrado o presente processo.

Processo n.° 82/R-1157-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de desalojado. Objecto — Demora na concessão de pensão de desalojado.

Decisão — Reclamação não procedente. Síntese:

1 — Esta reclamação tinha por base a alegação de atraso na concessão de pensão como desalojada, que a interesada requerera, apresentando a documentação pedida.

Só passado um ano, e por iniciativa da reclamante em procurar saber o estado do processo, lhe teria sido comunicada a falta de um atestado que prontamente teria entregado.

2 — Ouvido o Centro Nacional de Pensões, este ponderou que só tinham direito à pensão de velhice,

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