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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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inclusão de tais elementos no âmbito do Estatuto da Aposentação.

Confirmada a legalidade desta situação, o interessado pediu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de, pelo menos, conseguir que a Caixa Geral de Aposentações considerasse os ajudantes dos postos rurais do Registo Civil abrangidos pelo n.° 4, do artigo 1.°, do Decreto-Lei n.° 134/79 de 18 de Maio, que prevê a concessão de um subsídio supletivo da pensão de aposentação aos que, embora sem terem podido estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, hajam efectivamente prestado ao Estado um mínimo de 5 anos de serviço.

2 — Resolveu-se, asim, ouvir a Caixa Geral de Aposentações, acerca dos fundamentos da sua posição de recusar aos ajudantes de posto do Registo Civil também o referido subsídio.

Embora se soubesse que a posição da Caixa decorria de recente parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual o tempo de serviço prestado pelos ajudantes de posto não seria computável para aposentação, ponderou-se que isso não pareceria implicar, necessariamente, a não aplicação também do subsídio consagrado pelo Decreto-Lei n.° 134/79.

É que, por um lado, este diploma tivera precisamente em vista alargar a protecção de segurança social a elementos não susceptíveis de obter pensão de aposentação.

E, por outro, a verdade é que os ajudantes de posto, além de possuírem diploma de funções públicas, exerciam funções em relação de subordinação aos conservadores, não se encontrando por isso na posição de autonomia que, segundo o n.° 4 do artigo 1." do mencionado diploma, excluiria a aplicação do regime nele previsto.

3 — A Caixa Geral de Aposentações não aceitou esta argumentação, opinando que o tipo de remuneração dos ajudantes de posto excluiria qualquer hipótese de se poder calcular o montante de subsídio que pretendessem receber.

E acrescentava que os ajudantes de posto, não sendo funcionários nem agentes do Estado, prestavam a este um verdadeiro «serviço cívico».

4 — Esta posição pareceu pelo menos discutível, já que os ajudantes de posto, além de sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso aplicáveis no funcionalismo, trabalham todos os dias úteis, em horário definido pelos conservadores e a estes subordinados.

E, de qualquer modo, sempre pareceu injusta a manutenção de situação jurídica com a precariedade desta, que nem dava, segundo a Administração, direito a qualquer protecção no âmbito da segurança social.

5 — Entretanto, fora publicada a Lei Orgânica dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro), que parecia continuar a admitir a criação de novos postos rurais.

Assim, e tendo em conta as razões acima expostas, o Provedor recomendou ao Ministro da Justiça que se estabelecessem normas que claramente vedassem o recrutamento, para os postos, de pessoal não vinculado ao Estado, prevendo-se expressamente que os de maior movimento fossem ocupados por pessoal das conservatórias.

A não se proceder assim, para os ajudantes de posto não vinculados ao Estado, então que se estabelecesse um regime de remuneração e segurança social mais justo.

6 — Aceitando esta orientação, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 379/82, de 14 de Setembro, cujo artigo 7° estabeleceu que os ajudantes de posto não vinculados ao Estado passariam a receber uma remuneração mensal certa, calculada era função da média mensal das quantias recebidas nos últimos 3 anos (e actualizável mediante portaria, sempre que fossem revistos os emolumentos a cobrar por actos de registo).

A certeza desta remuneração passou, assim, a permitir, para o futuro, a sua relevância para efeitos de pensão de aposentação.

7 — O processo deste Serviço veio a ser arquivado quando o Ministro da Justiça informou, mais tarde, que interpretava a legislação vigente (apesar de pouco explícita, a esse respeito) no sentido de não ser possível a criação de novos postos rurais, extinguindo-se os existentes à medida que vagassem.

Deixavam, por isso, de ter aplicação as sugestões feitas pelo Provedor acerca do melhor regime de futuros provimentos em tais postos.

Seguros

Processo n.° 82/R-1502-B-1

Sumário — Seguros. Acidente de viação. Indemnização.

Objecto — Responsabilidade das seguradoras pelos prejuízos causados a terceiros, por acidente de viação, no período de imobilização, para conserto, dos respectivos veículos.

Decisão—Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um cidadão apresentou queixa, em 14 de Julho de 1982 contra a Fidelidade, Grupo Segurador, alegando que, tendo a viatura automóvel de que é proprietário sido embatida por outra cujo dono transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros para a referida seguradora, ela se recusara a pagar-lhe a quantia de 16 166$, proveniente da despesa com aluguer de viaturas que se viu forçado a realizar, no período de imobilização, para reparação do seu automóvel.

2 — Acrescentou o queixoso que a actividade profissional que desenvolve se não compadecia com as demoras na atribuição de outro veículo pela seguradora, a qual viera aliás a rejeitar o pagamento de parte das despesas de aluguer que efectuara e a não proceder à entrega do veículo dele na data prevista.

3 — Não pareceu correcta a actuação da seguradora, pois as despesas que o reclamante invocava se revelavam aceitáveis e suficientemente comprovadas.

Por iso se insistiu, por várias vezes, para que essa empresa pública pagasse a quantia reclamada.

Assim veio, finalmente, a acontecer, em 30 de Dezembro de 1982.

Trabalho—Administração local

Processo n.° 81/R-1789-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Disciplina. Objecto — Suspensão preventiva do director-delegado dos Serviços Municipalizados de Sintra.