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II SÉRIE — NÚMERO 12

Decisão—Reclamação procedente. Recomendação acatada. Síntese:

1 — A Câmara Municipal de Sintra deliberou, na sua reunião de 26 de Agosto de 1981, levantar inquérito à actuação do director-delegado dos Serviços Municipalizados, bem como suspendê-lo preventivamente por 60 dias, ao abrigo do artigo 52." do Decreto--Lei n.° 191-D/79, de 25 de funho.

2 — Porém, nem o artigo citado, nem qualquer outro do diploma em causa, permite que um funcionário visado em inquérito seja preventivamente suspenso. Isso só é possível no âmbito de processo disciplinar.

Por outro lado, o artigo 52." refere 2 tipos de razões que poderão legalmente fundamentar a suspensão como medida preventiva de procedimento disciplinar: a inconveniência da presença do arguido para o serviço ou para o apuramento da verdade.

3 — A deliberação camarária, ao determinar a suspensão de um funcionário sem instauração de procedimento disciplinar contra o mesmo, estava eivada de ilegalidade na modalidade de violação da lei.

Por seu turno, não só o próprio acto de suspensão não se mostrava fundamentado, como nem a proposta do presidente da Câmara Municipal, nem a discussão havida antes da deliberação camarária faziam qualquer referência a algum dos 2 tipos de razões que, segundo o mencionado artigo 52.°, poderiam legalmente motivar tal suspensão, pelo que a deliberação em causa também se apresentava ferida de ilegalidade por vício de forma.

4 — Pelos motivos expostos, foi dirigida recomendação à Câmara Municipal de Sintra no sentido da revogação da deliberação que suspendeu preventivamente, por 60 dias, o reclamante.

5 — A recomendação foi aceite, tendo sido determinado o reembolso ao interessado do vencimento de exercício que lhe havia sido deduzido à remuneração dos 2 meses em que esteve ilegalmente suspenso.

Processo n.° 81/R-2205-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Disciplina. Objecto — Aplicação irregular de pena de inactividade por um ano.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Uma técnica auxiliar de BAD de 1 .a classe dos quadros da Biblioteca Municipal do Porto apresentou queixa ao Provedor contra a decisão do presidente da Câmara Municipal do Porto que, em 31 de Outubro de 1980, lhe aplicara, após processo disciplinar em que fora acusada de injúrias e desrespeito à directora daquele departamento concelhio, a pena de 1 ano de inactividade.

A funcionária salientou que, embora a Câmara Municipal tivesse revogado tal decisão disciplinar, o seu presidente se recusava a executar essa deliberação.

2 — Ouvida a Câmara Municipal, esta informou que sobre o assunto pendia recurso contencioso na Auditoria Administrativa do Porto — o que levou o Provedor, inicialmente, a mandar arquivar o processo.

3 — Inconformada, a reclamante veio afirmar que o recurso que pendia na auditoria administrativa não dizia respeito à punição disciplinar em questão, mas a outro litígio que tinha com o Município.

E insistiu em que a sua reclamação para o Provedor se baseava no facto de o presidente da Câmara se recusar a dar cumprimento à deliberação, de 29 de julho de 1981, deste órgão colegial, de cujo teor juntava cópia, o qual por maioria decidira revogar aquela pena disciplinar, por considerar não provadas as acusações de que fora alvo.

4 — Tendo o Provedor mandado reabrir o processo, foi de novo ouvida a Câmara Municipal, que voltou a responder estar sobre o assunto a correr recurso contencioso.

5 — Insistindo o Provedor em que a queixosa referia ser diversa a questão que estava a ser objecto de apreciação pela auditoria administrativa, o presidente da Câmara Municipal do Porto esclareceu, então, que não dera execução à mencionada deliberação camarária por a considerar nula e de nenhum efeito. Na verdade, em seu entender, a eficácia da punição disciplinar não podia ser destruída senão mediante anulação contenciosa ou processo de revisão.

E acrescentou que a deliberação em causa ocorrera já depois de esgotado o prazo de eventual recurso contencioso.

6 — Esta posição afigurou-se juridicamente contestável, já que a Administração pode sempre, e a todo o tempo, revogar actos administrativos não constitutivos de direitos, como o são as punições disciplinares. E, aliás, o presidente da Câmara, ao punir a queixosa, fizera-o no exercício de poderes delegados pela edilidade.

7 — Por isso de novo se indagou da posição definitiva da Câmara Municipal.

Este órgão autárquico, cuja composição entretanto mudara, na sequência de eleição, deliberou, em 18 de Maio de 1983, dar execução à revogação da pena disciplinar aplicada à queixosa, efectivando assim a anterior decisão camarária e restituindo à interessada as remunerações que em virtude daquela deixara de receber.

Processo n.° 82/R-42-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Disciplina.

Objecto — Procedimento disciplinar levantado pelo conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento do Porto a um funcionário, com o fundamento em acumulação de cargos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Foi apresentada queixa por um dirigente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Porto contra o respectivo conselho de administração, por este órgão lhe haver instaurado procedimento disciplinar sob a acusação de acumulação de cargos.

2 — Em conclusão do processo disciplinar, foi aplicada ao reclamante a pena de rescisão disciplinar do seu contrato de provimento, por deliberação do conselho de administração de 5 de Fevereiro de 1982.