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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(127)

A tal reclamação anexaram os impetrantes fotocópia de um ofício remetido pela Câmara Municipal de Mirandela à citada empresa pública e no qual se expunha que o pagamento dos retroactivos das remunerações a que os trabalhadores em causa tivessem direito (de acordo com as normas decorrentes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 466/79), relativamente ao período decorrido entre 1 de Julho de 1979 (data da entrada em vigor daquele primeiro diploma legal, bem como do início da produção dos efeitos do úitimo deles) e 1 de Novembro de 1979 (data da integração dos aludidos trabalhadores na EDP, nos termos do protocolo correspondente), deveria competir à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e não ao Município de Mirandela.

Isso, em conformidade com parecer emitido pelos consultores da Câmara Municipal de Mirandela, e que merecera a aprovação do mesmo órgão autárquico.

Tal responsabilidade não fora aceite, porém, pela EDP, por alegada falta de suporte legal, consoante se evidenciava na reclamação dos exponentes.

2 — Estudado o problema, o Provedor concluiu, com base no artigo II.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 502/76, de 30 de Junho, não oferecer dúvidas que, à data da transferência dos trabalhadores em causa para a referida empresa pública, já haviam os mesmos adquirido um direito à aplicação das disposições do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e do ulterior Decretc--Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, com a inerente melhoria das respectivas situações e remunerações (sendo caso disso), pois que, embora este último diploma legal houvesse sido publicado em momento posterior ao da integração dos interessados na EDP (1 de Novembro de 1979), aquele direito já lhes fora reconhecido pelo artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 191-C/79 (cf., igualmente, o seu artigo 29.°).

Mas não se viu que daí resultasse iniludivelmente a consequência de o pagamento dos retroactivos dos aumentos de remunerações em causa dever constituir encargo da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e não da entidade ou entidades a cujos quadros de pessoal haviam pertencido os trabalhadores transferidos para a mesma empresa pública, com referência ao período decorrido entre 1 de Julho de 1979 (da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 191-C/79 e do início da produção dos efeitos do ulterior Decreto-Lei n.ü 466/79) e 1 de Novembro de 1979 (data da integração dos mesmos trabalhadores na EDP).

Com efeito, uma coisa era o direito dos trabalhadores em apreço à aplicação das disposições dos mencionados diplomas legais e ao consequente aumento de remunerações resultante (quando caso disso) das alterações nele previstas, e outra seria o problema da determinação da entidade ou entidades a quem competiria efectuar o pagamento dos retroactivos das ditas remunerações, no período considerado.

Ora, nem o artigo 11.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 502/76, nem as regras do protocolo referido no processo atribuíam, só por si, à EDP o encargo do pagamento de tais retroactivos; e tão-pouco seria manifestamente incompatível com a salvaguarda dos direitos adquiridos dos interessados a imputação desse encargo à entidade ou entidades a cujos quadros de pessoal pertencessem esses trabalhadores, no período questionado.

Por outro lado, o ponto n.° 4.1 das Normas aprovadas pelo Despacho Conjunto publicado no Diário da República n.° 79, 2.a série, de 4 de Abril de 1979, tendia a inculcar que as responsabilidades da EDP em matéria de pagamento de remunerações aos trabalhadores nele integrados se iniciavam na data da integração operada.

Considerando, entretanto, algumas dúvidas suscitadas acerca do alcance do estatuído no artigo 8." do Decreto-Lei n.° 502/76, bem como acerca da suficiência ou insuficiência do conteúdo do mesmo preceito legal para fundamentar uma ou outra das soluções postas em confronto no processo, submeteu-se o assunto à apreciação dos Ministérios da Indústria e Energia e da Administração Interna, para eventual aplicação do artigo 18.° do citado decreto-lei, que permite que as dúvidas surgidas na execução do mesmo diploma sejam resolvidas por despacho conjunto dos responsáveis por aqueles departamentos ministeriais.

3 — Em resultado das diligências acima indicadas, veio a ser recebida da Secretaria de Estado da Energia e Minas uma informação elaborada pela Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição — CAAT, informação essa na qual se concluía que o encargo com o pagamento dos retroactivos das remunerações a que os trabalhadores interessados tivessem direito, nos termos dos Decretos-Leis n."5 191—C/79 e 466/79, deveria caber ao Município de Mirandela.

Tal não foi, porém, o entendimento dos serviços do Ministério da Administração Interna, cuja Direc-ção-Geral da Acção Regional c Local remeteu ao Serviço do Provedor de Justiça uma informação na qual se propugnava, com base no estudo do assunto, que a responsabilidade do mencionado encargo deveria competir à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., no período questionado.

Verificando-se, pois, manifesta divergência de entendimento entre a referida Comissão c a citada Dircc-ção-Geral acerca do problema pendente, submeteu-se novamente o assunto à consideração da Secretaria de Estado de Energia e Minas e da Direcção-Geral da Acção Regional e Local, com vista à resolução uniforme das dúvidas equacionadas no processo, como se afigurava curial em presença do estatuído no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 502/76.

4 — Na sequência do procedimento então adoptado, veio a ser recebida da Secretaria de Estado da Energia uma nova informação, onde a Comissão de Acompanhamento e Arbitragem das Transferências de Instalações e Serviços da Pequena Distribuição — CAAT, embora mantendo o pensamento de que cabia ao Município de Mirandela o encargo do pagamento dos retroactivos em questão, admitia e propunha — havendo obtido a concordância de S. Ex.a o Secretário de Estado da Energia— que:

A EDP pagasse aos ditos trabalhadores as diferenças de remunerações que resultassem da aplicação dos invocados diplomas legais;

As importâncias em causa, relativamente ao período questionado, fossem consideradas para todos os efeitos como encargo do Município de Mirandela e, por isso, a ele debitados pela EDP, devendo o seu montante ser tomado em linha de conta nas eventuais regularizações a realizar oportunamente entre as entidades en-