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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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como era o caso daquele motorista, não gozam do estatuto legal próprio da função pública, analisando-se

0 vínculo que liga aqueles agentes ao Estado Português como uma relação laboral regulada, nos seus aspectos essenciais, pelas legislações de direito privado laboral dos países em que prestavam a sua actividade.

3 — Uma análise deste parecer conduziu à conclusão de que a situação do reclamante se não enquadrava na hipótese ali versada, pela razão simples de que se tratava de agente com vínculo pleno ao Estado (antiga Administração Ultramarina Portuguesa), que ingressara no quadro geral de adidos com efeitos desde

1 de Novembro de 1975, dia a partir do qual passara a prestar serviço na embaixada de Portugal, em regime de comissão de serviço.

E como os agentes adidos mantêm as prorrogativas comuns a todo o funcionalismo público — artigo 25." do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril —, era-lhe aplicável o regime geral das diuturnidades instituído pelo Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, como, aliás, se reconhece, expressamente, no n.° 1 do Despacho publicado no Diário da República, 2." série, de 7 de Dezembro de 1977.

Solicitou-se, por isso, àquela entidade que reexaminasse o problema.

Todavia, o director-geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantendo a sua posição inicial, esclareceu que os pedidos de pessoal do quadro geral de adidos, através da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, indicavam já o conteúdo funcional que se pretendia, e estabeleciam as remunerações fixas a atribuir de acordo com a lei local.

Por isso, os candidatos, a partir do momento em que aceitavam uma situação análoga ao assalariamento local, ficavam sujeitos à legislação laboral dos países onde se encontravam a prestar serviço, esbatendo-se, para esse efeito, o vínculo que os ligava à função pública, enquanto durasse aquele regime.

4 — Em face desta posição, o problema foi posto, directamente, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, a quem se dirigiu a seguinte recomendação, que acabou por ser inteiramente acatada:

As razões invocadas pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais para a não concessão de diuturnidades e subsídio de refeição ao reclamante, designadamente, a aplicação ao caso dele da doutrina consagrada no parecer da Procuradoria-Ge-ral da República, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 232, de 7 de Outubro de 1980 são, a meu ver, de validade muito duvidosa, porquanto implicariam a criação de uma situação extremamente injusta, como seria a de um funcionário com vínculo pleno ao Estado, embora pertencente ao QGA —quadro geral de adidos —, em regime de comissão de serviço noutro departamento do Estado, ficar privado de regalias gerais do funcionalismo público (direito a diuturnidades e subsídio de refeição).

Por outro lado, e como já tive ocasião de salientar, o parecer da JProcuradoria-Geral da República acima referido aplica-se aos elementos do quadro de pessoal auxiliar dos serviços diplomáticos «que não pertencem ao funcionalismo português» — conclusão 1.a—, ao contrário do que

sucede no caso do reclamante, que pertence a esse mesmo funcionalismo português; e por isso mesmo é que ele esteve colocado «em comissão» na embaixada de Portugal em Luanda.

Além disso, a tese defendida pelo Sr. Director--Geral dos Serviços Centrais levaria ao absurdo de, estando o interessado sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho vigente na República Popular de Angola, poder ele vir a ser despedido pelo Ministério, como, aliás, já sucedeu em relação a elementos cuja situação era de facto regida pela lei laboral local.

Nestes termos, permito-me recomendar a V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que se digne mandar reexaminar a situação do reclamante, em ordem a que lhe sejam pagas as diuturnidades e subsídios que reclama, como se afigura ser de direito e inteira justiça.

Processo n.° 81/IP-40-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Ingresso no QGA.

Objecto — Alteração de vários aspectos da legislação actualmente em vigor sobre o ingresso no quadro geral de adidos de agentes originários das ex-coló-nias, suas situações, direitos e deveres.

Decisão — Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — A situação de instabilidade e de insegurança em que se viveu em Angola e Moçambique na última fase do processo da descolonização destes territórios deu origem a actos de abandono de funções, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro, que instituiu o quadro geral de adidos, o que, em muitos casos, motivou desvinculação relativamente aos serviços onde os respectivos funcionários e agentes exerciam a sua actividade.

Esse procedimento, humanamente compreensível e, até, inteiramente justificado na maioria das situações, teve como consequência não poderem os interessados ser admitidos no quadro geral de adidos, por inexistência de vínculo ao Estado ou aos corpos administrativos das antigas colónias em 22 de Janeiro de 1975, data limite estabelecida, inicialmente pelo Decreto-Lei n." 23/75, da mesma data, e, depois, mantida pelo Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, um tanto ou quanto arbitrariamente e sem ter tido em conta estas situações específicas.

2 — Este último decreto-lei alargou o direito ao ingresso no quadro geral de adidos aos agentes assalariados eventuais, contratados e outros, não pertencentes aos quadros da ex-administração colonial, essencialmente com base em considerações de justiça, e, até, de humanidade de tratamento. Não foram contemplados os casos dos trabalhadores dos organismos corporativos (grémios, sindicatos, etc.) mesmo que de constituição obrigatória, ao contrário do que sucedeu com agentes de homólogos organismos corporativos da metrópole de constituição obrigatória, e, até, não obrigatória — por exemplo pessoal do Grémio dos Industriais de Cerâmica, que foi objecto de legislação específica.