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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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4 — Após incompreensíveis demoras (insistiu-se pelo envio dos documentos (11 vezes), a comissão liquidatária informou, 2 anos depois, o Provedor de Justiça, de que havia revisto a sua posição e pago a indemnização— pelos vistos devida — logo em Abril de 1981.

Lamenta-se que a incompreensível demora nesta comunicação tivesse conduzido este Serviço a realizar bastantes diligências de insistência, afinal desnecessárias.

Trabalho — Função pública

Proce.so n.° 83/R-67-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Adidos. Aposentação.

Objecto — Restituição da categoria e letra de vencimento única e exclusivamente para efeitos de aposentação.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese:

1 — Um antigo operário de 2." classe, caldeireiro de ferro, dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, adquirira direito, em 2 de Maio de 1974, de transitar para a letra N, por então ter completado 5 anos de bom e efectivo serviço na classe.

Ingressou, em 1977, no quadro geral de adidos com a mesma designação funcional, mas de 1." classe, e letra P de vencimento. Porém, mais tarde, em 1979, viu rectificada a letra de vencimento de origem para a O, com base no disposto no artigo 19.° do Decreto--Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, ou seja, «em ordem a assegurar a necessária adequação entre as categorias da ex-administração ultramarina e as correspondentes categorias da administração pública portuguesa».

E com essa mesma letra O de vencimento foi desligado do serviço para efeitos de aposentação, pouco tempo depois.

Inconformado, pediu a restituição da categoria e letra de vencimento de origem, apenas para efeito de aposentação, com base no n.° 2 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Dezembro.

A sua pretensão foi indeferida com o fundamento de este preceito legal permitir, apenas, a restituição das categorias e letra de vencimento de origem nos casos de reclassificação e não nos de rectificação, como sucedera no caso dele. Invocou-se, além disso, o disposto no n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 330/76, que veio abolir o sistema de atribuição de diuturnidades por mudança de letra.

2 — Pedida a intervenção do Provedor de Justiça, foi solicitado ao director-geral da Integração Administrativa que reexaminasse o problema, pois, numa primeira análise da questão, e apenas com base nos elementos fornecidos pelo interessado, era de concluir que este tinha razão, uma vez que, no sistema jurídico--administrativo da antiga administração ultramarina, eram diferentes os conceitos de «diuturnidade» e de «mudança de letra de vencimento ao fim de alguns anos de serviço», de que beneficiavam determinadas classes de funcionários, como diversas eram as situações jurídicas deles decorrentes.

Ao contrário do que sucedia com o regime geral das diuturnidades, prescrito no artigo 166.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os funcioná-

rios que ocupavam lugares sem acesso, a «mudança de letra por tempo de serviço na classe» originava uma modificação simultânea na categoria.

É o que resulta dos artigos 90.° e 91.° do mesmo Estatuto, onde se estabelece o princípio de que a cada categoria dos funcionários ultramarinos corresponde uma letra de vencimento.

Nesse sentido se pronunciou também a doutrina — generalidade dos comentadores do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e o próprio Conselho Ultramarino.

Por outro lado, o n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, refere-se apenas ao sistema vigente, na altura, na função pública portuguesa, e a legislação específica na matéria, existente nas ex-coló-nias, deixara de ser aplicável aos funcionários por ela abrangidos, pelo simples facto de terem ingressado no quadro geral de adidos (artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril).

Daí que as situações de «mudança de letra por tempo de serviço na classe», subjectivas no antigo ultramar português, tenham de ser respeitadas e reconhecidas em Portugal, pelo menos quando se trate de direito adquirido com base em legislação emanada dos competentes órgãos legislativos durante o tempo em que Portugal exerceu direitos de soberania plena sobre os territórios das ex-colónias, nos termos das disposições genéricas do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro, e no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, nas suas primitiva e actual redacções.

A segunda parte do despacho de 21 de Novembro de 1977 do, ao tempo, Secretário de Estado da Administração Pública, que determinara, precisamente, o contrário, afigurou-se ser flagrantemente ilegal, por violadora dos princípios e normas acima indicados, estabelecidos por um lado, por decreto com força de lei emanado do poder central — Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966— e, por outro, pelos referidos Decretos-Leis n.os 23/75 e 294/76.

De qualquer modo, a fundamentação do despacho rectificativo («em ordem a assegurar a necessária adequação entre as categorias da ex-administração ultramarina e as correspondentes categorias da administração pública portuguesa») mostra, claramente, que se tratou de reclassificação ao abrigo do disposto na ali nea b) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/ 76, e não de rectificação de categoria, nos termos do disposto na alínea a) do mesmo número e artigo.

3 — Estas considerações foram, de per si, suficientes para que o acto administrativo em crise fosse revogado e substituído por outro, que veio a dar inteira satisfação à pretensão do reclamante.

Processo n.° 82/R-2525-A-3

Sumário — Trabalho, função pública. Adidos. Categoria de ingresso.

Objecto — Correcção de ilegalidade cometida e reconhecimento da categoria de origem para efeitos de integração no quadro geral de adidos.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um antigo controlador de tráfego aéreo de 2.a classe dos Serviços de Aeronáutica Civil de Angola