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II SÉRIE — NÚMERO 12

3 — Dos contactos estabelecidos com as Direcções--Cerais de Fiscalização Económica, do Comércio Alimentar e da Saúde apurou-se que:

a) Pelo Instituto Ricardo Jorge foram analisadas

amostras do referido produto, tendo-se concluído que as mesmas eram impróprias para consumo, em virtude de conterem agentes ' químicos conservantes não permitidos pela legislação em vigor;

b) A empresa nacional foi notificada pela Direc-

ção-Geral de Saúde, na sequência desse parecer, para, nos termos legais, não lançar no mercado o produto em questão e para retirar do mesmo, até 31 de Dezembro de 1982, todas as embalagens desses produtos contendo aqueles conservantes;

c) A Direcção-Geral de Saúde concedeu, entre-

tanto, à mesma empresa prazo, que expirou em 30 de Abril de 1982, para retirar do mercado todos os produtos com a mencionada designação, fabricados no Verão de 1981;

d) As medidas adoptadas permitiram conciliar os

intereses da saúde pública com os da empresa em causa e dos respectivos trabalhadores.

4 — Face aos resultados de toda esta averiguação, o Provedor arquivou o caso, por considerar justificada a actuação da Administração, fundada na defesa da saúde pública, tanto mais que esta concedera à empresa um prazo razoável para retirar do mercado o produto em questão.

Segurança social

Processo n.° 83/R-86-B-1

Sumário — Segurança Social. Abono de família. Certificado de estudos.

Objecto — Reposição de abonos de família referentes ao período de )ulho de 1978 a Janeiro de 1982, por alegada falta de apresentação de documentos.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um beneficiário do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, pediu a intervenção do Provedor de Justiça para que fosse anulada a guia de reposição de cerca de 20 000$ que lhe era exigida por não ter provado anualmente a frequência escolar de 2 filhos, prova que, aliás, nunca lhe teria sido exigida.

Juntava fotocópias, todas datadas de Dezembro de 1982, que comprovavam a frequência escolar anterior.

2 — Este Serviço ponderou ao Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social que, se não poderia o beneficiário invocar o desconhecimento da obrigação de provar atempadamente a frequência escolar de seus filhos, também não era menos certo que a entidade pagadora deveria ter suspenso o pagamento, em tempo oportuno, com base na falta da prova exigida pelos artigos 17.° a 24.° do Decreto-Lei n.D 197/77, de 17 de Maio. Ora, o abono havia sido pago. sem exigência de tal prova, em 1979,

1980 e 1981, e sem que da sua falta o beneficiário tivesse sido informado.

3 — Como resposta, obteve-se a informação de que, após revisão do processo, e tendo em consideração que nos anos referidos houve, efectivamente, frequência escolar, foi deliberado proceder à anulação da guia de reposição n.° 64/82.

Processo n.° 82/R-1453-8-1

Sumário — Segurança Social. Acidente em serviço militar.

Objecto — Falta de oportuna comunicação ao interessado da decisão que considerou o acidente de que ele foi vítima como não tendo ocorrido em serviço,

0 que o privou de exercer o seu direito de recorrer. Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Solicitou o reclamante ao Provedor de Justiça que fossem tomadas providências no sentido de levar o Estado-Maior do Exército a considerar como ocorrido em serviço o acidente de que ele fora vítima.

Isto, para além de se queixar de não lhe ter sido comunicada oportunamente a decisão que recaíra no processo respectivo, o que o impedira de recorrer dessa decisão por ter decorrido o prazo para o efeito.

2 — Pelo que respeita à classificação do acidente, considerou o Provedor de Justiça não ser de efectuar qualquer diligência, porquanto, atentas as circunstâncias em que ele teve lugar, não era líquido que devesse ser reputado como acidente de serviço em face da base v, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 2127.

3 — No que concerne à falta de notificação oportuna da decisão proferida no processo de acidente em serviço, foi ouvido o Distrito de Recrutamento e Mobilização de Viseu, que informou encontrar-se no processo individual do interessado uma fotocópia na Ordem de Serviço onde constava que o acidente em causa não tinha relação com o serviço.

Atentando, porém, em que o reclamante já se encontrava na disponibilidade aquando da emissão daquela Ordem de Serviço, e veriíicando-se que existiam outros casos semelhantes a este, salientou-se ao Estado-Maior do Exército a vantagem que havia em, se não estivesse ainda traçada orientação nesse sentido, se emitiu directiva com vista à notificação pessoal dos despachos relativos à qualificação dos acidentes, designadamente tratando-se de elementos já não integrados no serviço militar activo.

4 — O Chefe do Estado-Maior do Exército, concordando com a sugestão do Provedor, emanou, em 15 de Julho de 1983, o Despacho n." 59/A/83, segundo o qual as decisões que definam posição sobre se determinado acidente ocorreu ou não em serviço devem ser notificados pessoalmente aos interessados, salva-guardando-se deste modo a situação dos sinistrados que já se encontrem na disponibilidade.

Processo n.° 80/IP-113-8-1

Sumário — Segurança Social. Aposentação. Exercício de actividade remunerada por aposentados parcialmente incapacitados.