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II SÉRIE — NÚMERO 12

2 — Ouvida a entidade visada, esta veio dizer que a recusa da posse assentara no facto de o queixoso apenas pretender o lugar para, depois, solicitar uma comissão de serviço em organismo internacional.

E sustentou a legalidade desse acto, bem como da subsequente revogação da nomeação, com os argumentos de que, por um lado, o queixoso, não tendo chegado a tomar posse do lugar, não haveria adquirido direito ao mesmo, e, por outro, o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, permitiria a exoneração, por mera conveniência de serviço, dos funcionários nomeados ao abrigo de poderes discricionários.

3 — Não pôde concordar-se com estas razões. Antes de mais, porque, se, de facto, antes da tomada

de posse o funcionário não tem ainda direito ao lugar em questão, ele já é, todavia, titular de um outro direito, instrumental: o de. através do acto de posse, vir a ser investido em tal lugar. E este «direito a tomar posse» não poderia ser comprometido pela Administração com base em simples motivos de conveniência de serviço.

Além disso, a entidade visada interpretava defeituosamente o Decreto-Lei n.° 356/79.

Este não permite sem mais a exoneração, por conveniência de serviço, dos funcionários e agentes nomeados ao abrigo de um poder discricionário. Tal diploma só admite a simples alegação de conveniência de serviço nos casos em que não só a nomeação como também a exoneração (ou transferência) do funcionário ou agente constituam objecto de um poder discricionário. A letra do seu artigo 1." é clara nesse sentido: «Os actos de transferência ou exoneração de funcionários (...) quando praticada legalmente no uso de poderes discricionários (...) etc.»

Ora, não é esse o regime aplicável aos lugares de chefe de divisão.

Na realidade, embora a nomeação para esse cargo directivo seja discricionária, já a eventual exoneração, antes do decurso do período de 3 anos da correspondente comissão de serviço, só pode operar-se nos casos taxativamente fixados no n.° 4, do artigo 4.°, do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 25 de Junho.

Sendo, pois, objecto de um poder vinculado, a revogação da nomeação do queixoso só poderia basear-se em ilegalidade deste acto constitutivo de direitos, e não já em mera conveniência de serviço.

4 — Com base nestes motivos, o Provedor recomendou ao Ministro da Agricultura e Pescas:

a) A revogação do acto revogatório da nomea-

ção do interessado;

b) A subsequente posse do mesmo;

c) A atribuição de eficácia retroactiva da posse

à data em que o queixoso se apresentara para a tomar — atendendo a que a recusa da Administração em proporcioná-la deveria considerar-se como «justo impedimento», para o facto de a posse não ter ocorrido no prazo legal de um mês após a publicação da nomeação.

5 — O Ministro não aceitou a recomendação, alegando estar pendente recurso do acto perante o Su> premo Tribunal Administrativo e reiterando as (insubsistentes) razões antes apresentadas para sustentar a posição do seu departamento.

6 — O Supremo Tribunal Administrativo veio, como seria de esperar, a anular o acto em discussão.

Se a Administração tivesse seguido a recomendação do Provedor, ter-se-ia evitado sobrecarregar o Supremo com mais este caso e conseguido uma mais rápida e menos onerosa (para o Estado e para o interessado) reposição da legalidade.

Processo n.° B2/R-1819-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Provimento. Terceiro-oficial. Habilitações.

Objecto — Atraso no provimento de escriturária-dacti-lógrafa no cargo de terceiro-oficial, por falta de comprovação de habilitação.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Uma escrirurária-dactilógrafa oriunda do quadro geral de adidos e integrada no quadro da Direcção--Geral do Património do Estado apresentou ao Provedor de Justiça exposição em que abordava genericamente prejuízos e desigualdade de tratamento na apreciação da sua situação, dado que possuía habilitações literárias suficientes para ser integrada na categoria de terceiro-oficial,. em lugar criado na altura da reestruturação da Direcção-Geral efectuada pelo Decreto Regulamentar n.° 44/80, de 30 de Agosto, ou noutro lugar compatível com o seu nível habilitacional, antiguidade e informações de serviço.

2 — Ouvida a Direcção-Geral do Património do Estado, concluiu-se que a interessada regressara a Portugal após o processo de descolonização, só tendo podido fazer a prova de habilitação do 5.° ano liceal em 18 de Fevereiro de 1981 (com intervenção do Ministério da Educação), embora possuísse essa habilitação desde 1971. Por outro lado, na altura da elaboração daquele diploma os serviços desconheciam que a interessada tinha pendente um processo de equiparação de habilitações no Ministério da Educação e, por tal facto, todas as vagas de primeiro provimento de terceiro-oficial foram esgotadas.

3 — Embora a actuação da Direcção-Geral visada não devesse merecer reparo quanto ao tratamento deste caso, o Provedor de Justiça entendeu que o argumento invocado para justificar o atraso na entrega do certificado de habilitações era atendível, e exigiria uma apreciação da situação em termos equitativos, pelo que recomendou ao director-geral a sua resolução, quer ao abrigo da legislação em vigor, quer na prevista revisão da legislação orgânica do serviço.

4 — A recomendação foi acatada, tendo o director--geral comunicado o provimento da interessada na categoria de terceiro-oficial, embora a título interino.

Processo n.° 80/IP-78-A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Reintegração.

Objecto — Falta de cumprimento de despacho de reintegração de funcionário demitido por motivos políticos.