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7 DE NOVEMBRO DE 1984

282-(l53)

Processo n.° 82/R-267-A-2

Sumário — Trabalho. Função pública. Remunerações. Subsídio de refeição e de férias.

Objecto — Não pagamento de subsídios de refeição, de férias e de Natal a agente considerada tarefeira.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação recusara o pagamento dos subsídios de refeição, de férias e de Natal a uma educadora infantil em serviço na Obra Social daquele departamento, por a considerar uma tarefeira, não abrangida por isso pelo regime de equiparação dos trabalhadores eventuais ao pessoal do quadro, constante do Decreto-Lei n.° 656/74.

2 — Estudado o assunto, ponderou-se que:

Quer a regulamentação dos subsídios de férias e de Natal quer a do subsídio de refeição são específicas, não sendo necessário recorrer ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 656/74, quando fixa, genericamente, os direitos de natureza social de que comparticipam os agentes não funcionários.

O n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 294/75, de 16 de Junho, relativo ao subsídio de férias, é aplicável, conforme todo o diploma, por força do n.° 2 do artigo 1.°, ao pessoal eventual e aos trabalhadores que recebam remunerações com carácter de permanência, ainda que não vinculados por adequado título de provimento.

Também a expressão «servidores do Estado» usada no Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, que instituiu o subsídio de Natal, foi sempre interpretada num sentido lato, considerando-se abrangidos os trabalhadores, ainda que eventuais, desde que a sua actividade seja prestada a tempo completo e com continuidade, como resulta, designadamente, da circular n.° 773-A/75 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

O Decreto-Lei n.° 305/77, de 25 de Julho, ao fixar o subsídio de refeição, considerou como abrangidos no seu âmbito os funcionários e agentes da Administração. No entanto, como, apesar da latitude desta expressão, surgiram dúvidas quanto à sua amplitude, o Despacho Normativo n.° 392/80, de 4 de Fevereiro, proferido ao abrigo do artigo 8.° do diploma — e, portanto, interpretativo do mesmo— veio esclarecer cabalmente que: «O pessoal assalariado eventual ou jornaleiro, independentemente da verba por que tenha vindo a ser remunerado, tem direito a perceber o subsídio da refeição desde que exerça funções a tempo completo e esteja sujeito à orientação e disciplina da entidade pública contratante, incluindo a sujeição ao horário diário ou semanal legalmente fixado para o respectivo sector de actividade.»

Por outro lado, a Secretaria-Geral refere que a interessada exercia a sua actividade em regime de tarefa e, portanto, não poderia ser considerada agente. Assim seria se a qualificação da

actividade prestada nõo estivesse, em nosso entender, erroneamente feita.

Com base em iguais pressupostos haviam os serviços entendido que a interessada não poderia ser nomeada ao abrigo do disposto no Decreto--Lel n.° 114/80, de 12 de Maio, que previa o provimento em lugares de auxiliar de educação dos funcionários e agentes habilitados com o curso geral do ensino secundário que, a qualquer título, prestassem serviço na Obra Social do Ministério da Educação e das Universidades, com, pelo menos, 2 anos consecutivos de exercício de funções. No entanto, feita a proposta, teve decisão favorável do Tribunal de Contas e a nomeação teve lugar em 6 de Abril de 1981.

Ê que, de acordo com a doutrina, o contrato de tarefa é um contrato mediante o qual o particular se obriga para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, não ficando, pois, a trabalhar sob a direcção e autoridade dela (Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, ii vol., p. 657). Ora a interessada começou por substituir 2 funcionárias que estiveram ausentes por motivo de parto e doença, e depois ficou nos serviços por a sua actividade ser indispensável ao seu normal funcionamento, permanecendo neles, ininterruptamente, desde 27 de Março de 1978. Assim, trabalhou em regime de horário completo sob a orientação e na dependência das respectivas chefias hierárquicas, o que levará a qualificar o seu contrato como verdadeiro contrato de trabalho em regime de prestação eventual, e dará direito à qualificação da inte-teressada como agente, como, aliás, terá reconhecido o Tribunal de Contas ao considerá-la ao abrigo do citado Decreto-Lei n.° 114/80.

Ê certo que a legislação então em vigor, relativa à limitação de ingressos na função pública, exigia, no n.° 4 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 294/76, na forma dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro, a observância de certos requisitos que não terão sido preenchidos; e tão-pouco fora obtida a autorização do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 439-A/77, de 25 de Outubro.

Mas a verdade é que a queixosa fora admitida e trabalhou ao serviço do Ministério da Educação como educadora infantil pelo que lhe deveriam ser pagas, pelo menos a título de agente putativo, as remunerações pretendidas.

3 — Com base nestes fundamentos foi recomendado à Secretaria-Geral do Ministério da Educação o pagamento dos subsídios em questão — o que a entidade visada veio a fazer.

Processo n.° 82/R-1159-^A-3

Sumário — Trabalho. Função pública. Transferência.

Objecto — Revogação de despacho, não fundamentado, que determinou a transferência de um funcionário de uma secção do Instituto de Apoio ao Retorno de