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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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2 — Diuturnidades

Correspondendo, em parte, ao recomendado pelo Provedor no Processo n.° 80/IP-107-A-2 (Relatório de 1982, p. 83), o Governo publicou, em 9 de Junho, o Decreto-Lei n.° 243/83, o qual, dando nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, tornou expresso e inequívoco o princípio de que, embora dependendo de requerimento dos interessados, o pagamento das diuturnidades dos trabalhadores e agentes da função pública se inicia, em regra, no mês seguinte àquele em que se vencem.

3 — Expropriações

O Decreto-Lei n.° 154/83, de 12 de Abril, alterou, entre outros, o artigo 9.°, n.° 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro), o qual passou a dizer que a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação caduca, se, no prazo de um ano após a sua publicação, a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou promovido a constituição de arbitragem.

Correspondeu-se, assim, à recomendação que o Provedor fizera no Processo n.° 81/R-1370-B-4 (Relatório de 1982, p. 118), originada na verificação dos prejuízos que decorriam para os proprietários de imóveis abrangidos por declarações de utilidade pública mas cuja expropriação não era promovida durante longos períodos, por vezes de vários anos,

4 — Pensões provisórias de segurança socfaJ

Concretizando, enfim, uma reiterada recomendação que o Provedor de Justiça em vários processos fizera, face às demoras observadas na concessão de pensões de segurança, social, o Decreto-Lei n.° 441/83, de 24 de Dezembro, instituiu a possibilidade de os candidatos a prestação desse tipo obterem, antes da sua concessão a título definitivo, uma pensão provisória.

5 — Subsídio de Natal de pensionistas da Segurança Social

O Decreto Regulamentar n.° 83/83, de 30 de Novembro, consagrou, no seu artigo 16.°, o princípio que

0 Provedor já antes defendera (então sem êxito) acerca da forma de cálculo do subsídio de Natal dos pensionistas da Segurança Social.

Ficou assim expresso que esse subsídio teria em conta já as actualizações das pensões porventura ocorridas no decurso do ano em referência.

B) Jurisprudência

1 — Despedimento da trabaSnsdores da Radiotelevisão Por-

tuguesa

Em fins de Julho de 1983, o Tribunal de Trabalho de Lisboa anulou os despedimentos de 23 trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, cuja reintegração já o Provedor de Justiça recomendara, sem êxito, em 1978, por considerar terem sido cometidas diversas irregularidades nos processos disciplinares que conduziram àquelas decisões (Relatório de 1978, pp. 138--í 39— Processo n.° 76/R-991-A-2).

Foi, assim, judicialmente confirmada a posição que, 5 anos antes, o Provedor assumira sobre o caso.

A reintegração destes elementos não se operou, porém, por a RTP ter recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa.

2 — Processo disciplinar. Aplicação supletiva das regres de duelto e processo penal

O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 28 de Janeiro de 1982 (publicado em Acórdãos Doutrinais, n.° 252, p. 1475) decidiu que o direito penal e o direito processual penal se aplicam supletivamente ao direito disciplinar.

Esta doutrina fora sustentada já pelo Provedor de Justiça —contra o parecer da Direcção-Geral da Função Pública— a propósito do caso discutido no Processo n.° 79/R-2206-A-2 (Relatório de 1980, p. 41).

CAPÍTULO VII Assembleia da República e Provedor de Justiça 1) Recamermações legislativas

Em 1983 o Provedor de Justiça formulou à Assembleia da República as seguintes 3 recomendações legislativas:

a) Transmissão de corridas de touros de morte pelo Ra-

diotelevisão Portuguesa

Tal como mais desenvolvidamente se referiu na parte correspondente deste relatório, o Provedor recomendou, em 9 de Março de 1983, à Assembleia da República, a revisão do Decreto n.° 15 355, de 1928, que proíbe e incrimina a realização de touradas com touros de morte.

Tratar-se-ia, designadamente, de alargar essa sanção legal também à transmissão de tal tipo de touradas através da televisão.

O Presidente da Assembleia da República enviou esta recomendação aos grupos parlamentares.

b) Fixação de renda pela utilização de instalação de em-

presa em autogestão

No decurso de um processo também atrás relatado, o Provedor chegou à conclusão de que se verifica, actualmente, uma impossibilidade prática de aplicação do regime de fixação de renda pela utilização, por empresas em autogestão, de instalações por elas ocupadas e pertencentes a outrem (artigos 31.°, n.° 1, alínea e), e 56.° da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro).

Assim, recomendou à Assembleia da República, em 13 de Julho de 1983, a apreciação da situação, visto estar em causa a alegada inexequibilidade, pelo executivo, de diploma dela emanado.

A questão foi remetida aos grupos parlamentares e à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

c) Aplicação do perdão concedido peta Lei D7/S2 &

pena de prisão alternativa da de multa

Pela análise de algumas queixas recebidas, o Provedor verificou que os tribunais de execução das penas