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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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e, até, inexistentes, face à sua não publicação no jornal oficial.

Recomendou, por isso, a respectiva revogação.

Esta recomendação não foi, porém, aceite, nem pelo Instituto dos Têxteis, nem pelo Ministro da Indústria e Energia, a quem, como entidade tutelar, o Provedor também expusera a sua posição.

Ambas estas entidades assentaram tal recusa, por um lado, na alegação de que as promoções em discussão teriam dado origem a situações já consolidadas, e, por outro, na opinião de que ao pessoal dos ex-organismos de coordenação económica não é aplicável o regime do funcionalismo público.

Inconformado, o Provedor apresentou o caso à Assembleia da República, em 6 de Julho de 1983.

Até ao término do ano, não se conhecia a sequência dada ao assunto.

d) Recusa de Integração de bancário desalojado de uma

ex-colónla

O Banco de Portugal recusara integração, na banca portuguesa, de um bancário desalojado de uma ex-co-lónia, com o argumento de que ele usara de falsas declarações, quanto à residência, perante os órgãos do Registo Civil, para provar que era possuidor da cidadania portuguesa.

O Provedor recomendou a revogação dessa decisão, pois:

O interessado preenchia os requisitos para integração na banca portuguesa;

O reclamante obtivera, entretanto, despacho que, com efeitos retroactivos, lhe conservou a nacionalidade portuguesa;

Eventuais falsas declarações por ele prestadas (até certo ponto explicáveis pela situação em que como desalojado se encontrava) poderiam ter relevância penal ou disciplinar; mas constituiria desvio de poder invocá-las para obstar à integração, já que o interessado sempre mantivera, afinal, juridicamente, a nacionalidade de português.

Nem o Banco de Portugal nem o Secretário de Estado do Tesouro (a quem, como entidade tutelar, a questão foi posta, face à posição negativa do Banco) aceitaram a recomendação do Provedor. Basearam-se, por um lado, em que estaria pendente recurso contencioso sobre o caso, e, por outro, em que a actuação do interessado denotava características de natureza moral que desaconselhavam a sua entrada na banca.

Perante estas recusas, o Provedor expôs o assunto à Assembleia da República, em 23 de Dezembro de 1983.

3) Casos submetidos à apreciação da Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

a) Alegadas rrregunrtdades em processos de entrega de reserves

Uma unidade colectiva de produção apresentou ao Provedor, em 23-de Julho de 1980, reclamação em que protestava contra um conjunto de alegadas irregularidades cometidas em processo de entrega de reservas em terrenos expropriados na zona da Reforma Agrária.

Durante um período superior a 2 anos, o Provedor não conseguiu obter do Ministério competente, resposta adequada às perguntas que formulou sobre o caso — isto, apesar do envio de 11 insistências, das quais as 4 últimas dirigidas pessoalmente ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

Apesar dessas reiteradas solicitações, a entidade visada limitou-se a remeter um conjunto de documentos dispersos, desacompanhados de qualquer explicação ou comentário, e apenas relativos a 3 das reservas em causa.

Não dispondo, assim, de elementos bastantes para se pronunciar, e tendo em conta a falta de colaboração do departamento em questão, o Provedor decidiu submeter o caso, era 15 de Março de 1983, à Comissão de Apreciação dos Actos do MAFA, entidade competente para sobre ele tomar decisão com força executória.

Tal decisão não ocorrera ainda até ao termo de 1983.

b) Arquivamento de processo de atribuição de reserva

Em 3 de Outubro de 1980, um proprietário de terrenos expropriados, na zona da reforma agrária, queixou-se por não ter tido seguimento o processo de atribuição da reserva que requerera, nem um despacho que ordenara que lhe fossem restituídos gado, equipamento e frutos pendentes existentes naqueles terrenos na data em que foram ocupados.

Apurou-se, com efeito, que, em 25 de Junho de 1976, o Ministro da Agricultura e Pescas ordenara a restituição dos referidos bens — decisão jamais executada.

E, ainda, que fora arquivado o processo de concessão de reserva, em virtude de terem sido praticados actos de venda sobre 2 terrenos do interessado.

Este procedimento afigurou-se incongruente, pois uma dessas vendas fora expressamente autorizada pelo Ministério, e a outra tivera natureza coerciva, ocorrendo no âmbito de uma acção de execução.

E tão-pouco pareceu sustentável a argumentação da entidade visada, no sentido de a decisão de arquivamento não poder ser alterada, por sobre ela ter decorrido mais de 1 ano: é que se tratava de acto não constitutivo de direitos, por isso revogável a todo o tempo.

Apesar de várias insistências, o Provedor não conseguiu, nem fazer executar o despacho que ordenara a restituição de bens móveis ao queixoso, nem a revogação do arquivamento do processo de reserva.

Por isso, em 12 de Abril de 1983, apresentou o caso à Comissão de Apreciação dos Actos do MAFA. Desconhecia-se, no termo do ano, se sobre o assunto já recairá decisão.

CAPÍTULO VIII Inspecções a estabelecimentos prisionais A) Estabelecimento Prisional do Funchal Relatório

1 — Aproveitando a minha estadia no Funchal,, para participar no colóquio sobre Direitos do Homem dos Estrangeiros na Europa, organizado pelo Secreta-