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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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parece de toda a justiça que lhe sejam liquidados os vencimentos, devidos até esta data, pelo menos. De outra maneira, verificar-se-ia injusto locuple-tamento do Estado.

3 — Parece, pois, de recomendar à Direcção--Geral de Pessoal que proceda à liquidação dos vencimentos em dívida ao reclamante, com base nos fundamentos que antecedem.

Informação do adjunto do Provedor de Justiça:

1 — O contrato é um acto bilateral, que não pode ser tornado ineficaz como se fosse um outro acto unilateral.

2 — Não é seguro que a pretendida acumulação fosse, no caso presente, legal.

De facto, não se demonstra que estivessem preenchidos os requisitos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 266/77, designadamente o de sua alínea a), inexistência de professor candidato ao concurso que, com habilitação própria ou suficiente, estivesse disposto a exercer as funções em causa, sem acumulação.

3 — A verdade, porém, é que o contrato em questão foi celebrado e homologado antes do indeferimento do pedido de acumulação.

Aliás, o Ministério da Educação bem poderia ter recusado a homologação, ou tê-la condicionado ao deferimento da acumulação, pois na comunicação do provimento desde logo se indicara que ia ser feito pedido de acumulação.

4 — Não tendo assim sucedido, o contrato só poderia, por parte da Administração, ser «denunciado»;

a) Com antecedência de 60 dias — Decreto-

-Lei n.° 342/78, artigo 9.°, n.° 1;

b) Por acto do Ministro, idem, n.° 2;

c) Nos «termos legalmente estabelecidos»,

idem.

Embora a lei fale aqui de «denúncia», não parece que se tenha tido em vista esta figura jurídica (cessação do contrato no seu termo, sem renovação), mas sim a da rescisão (cessação da eficácia do contrato antes do termo do prazo normal por que foi celebrado).

Sendo assim, afigura-se que os «termos legalmente estabelecidos» a que se reporta o n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 342/78, e na falta de maior especificação do mesmo constante, hão-de ser os definidos, na lei geral, para a rescisão dos contratos dos trabalhadores da função pública.

Trata-se, pois, de aplicar o regime do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, em especial no que concerne à sua alínea e).

Aí se confirma a necessidade da rescisão com a antecipação de 60 dias (ou pagamento de indemnização correspondente), bem como a invocação de conveniência de serviço, no caso presente também não afirmada.

5 — O contrato em questão, mesmo que porventura ilegalmente, foi celebrado e homologado.

Tendo-o sido, só poderia ter sido rescindido com respeito das apontadas prescrições legais.

Não procedeu assim a Direcção-Geral de Pessoal, não parecendo, por isso, sequer, que a recusa da acumulação possa funcionar como rescisão do contrato.

Em face dos argumentos expendidos nestas informações, com as quais concordo, entendo dever formular a V. Ex." a seguinte recomendação:

Que sejam liquidados os vencimentos em dívida ao reclamante, relativos ao espaço de tempo durante o qual vigorou o contrato entre o reclamante e a Escola.

Do seguimento dado a esta recomendação agradeço a V. Ex.a que me seja dado conhecimento.

XXX) Assunto: Integração do funcionários do quadro gorai de adidos nos quadros da Oireccão-Geral dt Saneamento

Básico

Processo n.° 82/R-2373-A-3

Ministro do Equipamento Social:

1 — F ..., geólogo principal do quadro geral de adidos, a prestar serviço em regime de requisição no Serviço de Hidrogeologia Aplicada de Coimbra, pediu a minha intervenção para que seja desbloqueado o problema da integração dele e de todos os seus colegas que vêm prestando a sua colaboração nos Núcleos Regionais de Saneamento Básico ou nos Serviços de Hidrologia Aplicada do Porto e Coimbra por alargamento (ou qualquer outra via legal) do quadro da Direcção-Geral de Saneamento Básico, dadas as disposições legais que invoca e os prejuízos que vêm sofrendo, designadamente, na progressão das respectivas carreiras — xerocopia anexa n.° 1.

2 — A instrução do respectivo processo —xerocopias n.°* 2 a 10— revelou que o problema, sobretudo no tocante aos adidos que prestam serviço nos Núcleos Regionais ou Serviços de Hidrologia Aplicada da Direcção-Geral de Saneamento Básico, caiu, vai para mais de 2 anos, num verdadeiro impasse, dada a posição assumida pela Secretaria-Geral desse Ministério — doe. n.° 5 — e que é contrária à defendida pela própria Direcção-Geral.

Por seu lado, a Direcção-Geral da Integração Administrativa, face a essa mesma posição, não pode, só por si, resolvê-lo — xerocopias n.os 9 e 10.

3 — Assim, nos termos do disposto no artigo 1.°, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, e ao abrigo da competência que me conferem as alíneas a) e b) do artigo 18.°, da mesma lei, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que se digne providenciar, em cooperação com o Ministério da Reforma Administrativa — Direcção-Geral da Integração Administrativa — no sentido de, rapidamente, serem tomadas as medidas julgadas necessárias e adequadas, inclusive por recurso à via legislativa, para que se venha a concretizar, a curto prazo, a integração em quadro ou quadros desse Ministério, dos funcionários indicados no n.° 1 deste ofício--recomendação.