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II SÉRIE — NÚMERO 12

presentemente) e situar-se em área subtraída aos poderes de controle do Provedor de Justiça.

Finalmente, nem a letra da lei nem quaisquer outros elementos interpretativos permitem concluir que o pensamento legislativo que presidiu à elaboração da norma do n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 204-A/75 tenha sido diferente do que resulta dos próprios termos em que se acha redigida, designadamente quanto ao alcance e finalidade do diploma especial nela referido.

Consequentemente, considero não existirem razões que me levem a usar da faculdade que me é atribuída pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República em vigor.

3 — limitações à Uberdade de expressão por parte de militares na reserva

Processo n.° 82/R-1891-OI-33-B

1 — Um coronel na situação de reserva, e fora da efectividade de serviço, criticou, em entrevista a um jornal diário, a actuação de vários responsáveis militares.

Foi-lhe, por esse facto, levantado processo com base nos n.°' 15 e 18 do artigo 4." do Regulamento de Disciplina Militar, o qual culminou com a aplicação, por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército, da pena de 5 dias de detenção.

O Supremo Tribunal Militar, para o qual foi interposto recurso, confirmou a pena aplicada.

Então, o militar punido pediu ao Provedor que interviesse no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade daquelas normas do Regulamento de Disciplina Militar, que considerou violadoras da liberdade de expressão, na medida em que estabelecem restrições acerca da formulação, pelos militares, de críticas às instituições políticas e militares e aos seus superiores hierárquicos.

2 — Estudado o assunto, o Provedor resolveu não invocar a inconstitucionalidade dos preceitos em análise, pelas seguintes razões:

Pelo que se reporta à análise dos n.os 15 e 18 do citado artigo 4.° do Regulamento de Disciplina Militar perante a Constituição, verifica-se que, embora eles traduzam uma limitação à liberdade de expressão e informação consignada no artigo 37.° daquele diploma fundamental, o seu teor tem cobertura constitucional no artigo 270.°, preceito que prevê que a lei estabeleça restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das suas funções próprias.

Todavia, sob o ponto de vista orgânico, já se detecta inconstitucionalidade.

Com efeito, segundo a alínea m) do artigo 167.° da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as «restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo».

Logo, tem de concluir-se que os preceitos em causa, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, estão feridos de inconstitucionalidade.

Não se me afigura, contudo, oportuno suscitar, por agora, essa inconstitucionalidade, dado que a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), impõe que, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada era vigor, venham a ser aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do governo, conforme for o caso, vários diplomas, entre eles o Regulamento de Disciplina Militar.

3 — Todavia, verificando a insuficiente precisão do regime legal em vigor no tocante à definição dos deveres a que os militares na reserva continuam sujeitos, o Provedor viu necessidade de recomendar, nos seguintes termos, uma reformulação legislativa a este respeito:

Considerando que o artigo 5.° do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, ao definir os deveres que impendem sobre os militares na situação de reserva ou reforma, adopta uma fórmula vaga e abstracta, que tem levado, na prática, a interpretações subjectivas e dispares;

Considerando que a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), impõe que, no prazo de um ano, a contar da sua entrada em vigor, sejam revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do governo, conforme os casos, vários diplomas, entre eles o referido Regulamento de Disciplina Militar,

Permito-me formular a seguinte recomendação:

Que na futura revisão do Regulamento de Disciplina Militar venha a ser esclarecida com precisão a posição dos militares na situação de reserva ou reforma relativamente ao regime nele instituído, o que poderá alcançar-se, designadamente, através da enumeração clara dos deveres militares a que eles continuam a estar sujeitos.

4 — O Ministro da Defesa Nacional enviou ofício ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista a que a recomendação do Provedor fosse tida em conta nos trabalhos preparatórios da revisão do Regulamento de Disciplina Militar.

4 — Prorrogação da aplicação da sobretaxa de importação

Processo n.° 83/R-239-DM-A

1 — A Confederação do Comércio Português pediu ao Provedor que solicitasse a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 54/83, de 1 de Fevereiro, que fixou em 30 % a sobretaxa de importação estabelecida no Decreto-Lei n.c 110/79, de 3 de Maio.

Alegava, por um lado, que a Lei n.° 40/81, relativa ao Orçamento Geral do Estado para 1983, invocada