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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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15 — Quanto à sua extensão: o projecto que na sua versão inicial tinha 270 artigos, ficou reduzido a 243 depois da revisão feita pela comissão.

Na verdade, pode considerar-se ainda fora do comum, ou até inconveniente, tão elevado número de disposições, sobretudo quando comparado com o número em diplomas congéneres no estrangeiro, nomeadamente os de maior extensão como o Código Espanhol de 1958 que contém 146 artigos, o Código Polaco de 1960 que contém 195 artigos e a Lei da República Federal Alemã, com 103 artigos.

Se se considerar, porém, que muitas das suas normas tem um conteúdo meramente conceituai e com mera eficácia pedagógica no âmbito interno da Administração com vista à formação técnica dos agentes administrativos que irão aplicar a lei, de reconhecer será que as normas de natureza estrictamente processual não são muito numerosas e revelam-se tecnicamente perfeitas, acessíveis e simples como as circunstâncias necessariamente o impunham numa tentativa de codificação, desta matéria.

Aliás e em reforço da orientação seguida observar-•se-á, por exemplo, que tanto a lei espanhola como a lei alemã, do mesmo modo, não se limitaram a regular secamente a marcha do processo, e antes, no quadro do processo administrativo não contencioso, se faz uma tentativa de codificação do importante e complexo sector da teoria geral do acto administrativo — que constituirá objecto de análise na 2.* secção deste seminário e do qual se ocupa a Parte III do projecto.

16 — Foi também formulada a crítica de que o projecto não se continha nos limites do seu objecto, que é estrictamente o processo gracioso (ou burocrático ou não contencioso), extravasando em várias disposições para normas quer de direito substantivo, quer de direito processual contencioso.

Mas, a esta crítica em parte, já ficou acima dada resposta, no que concerne à referência a normas de direito substantivo ou conceituai e na medida em que, como vimos, se justifica a orientação que foi seguida no projecto pela necessidade de contribuir para uma melhor preparação do nível técnico dos funcionários em termos de virem a desempenhar, com eficiência, a sua intervenção activa no processo administraivo gracioso.

Relativamente às normas de direito processual contencioso que existiam na primeira versão do projecto, essas foram eliminadas, por se ter afigurado fundada a crítica já que tais normas antes deverão ter lugar na lei de processo dos tribunais administrativos também em preparação.

17 — Criticou-se ainda o projecto-considerando a sua excessiva conceitualização e perguntando se não seria porventura mais aconselhável um mero código de intenções e proporções mais modestas, onde se formulassem apenas alguns princípios fundamentais que devessem presidir ao processo administrativo não contencioso.

Estava a aludir-se por certo e concretamente ao «projecto de lei sobre processo administrativo não contencioso» apresentado à Assembleia da República por um grupo de deputados do PCP (cf. Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.° 5, de 20 de Outubro de 1980) e que contém nos seus 26 artigos um articulado daquele tipo.

Mas, sob este ponto, afigura-se que através de simples comparação entre os 2 projectos, não poderão

suscitar-se dúvidas sobre a bondade de um e de outro dos caminhos que foram seguidos. Depois, não poderá deixar de reconhecer-se que o projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso teve a preocupação de constituir um instrumento importante para atingir uma profunda reforma no espírito e nos métodos da nossa Administração Pública.

18 — Por último, quanto à celeridade e eficiência visados pelo projecto, observam alguns críticos que mantendo-se as actuais estruturas e sobretudo a mentalidade dos servidores da função pública não se vê bem —diz-se— como será possível, através de uma regulamentação excessivamente minuciosa introduzir eficiência e rapidez na actuação da Administração.

Na realidade, e com um código que contém princípios tão inovadores (o Prof. Doutor Freitas do Amaral destacou nada menos de 50 quando da apresentação do projecto em conferência de imprensa) não é previsível o impacto que o código poderá vir a ter na sua aplicação prática.

A Administração é, por natureza rotineira e burocratizada e daí a resistência que poderá surgir e que o código, uma vez posto em vigor, poderá vir a encontrar na sua execução.

£, no entanto, de admitir que a renovação dos métodos que dele emanam não deixe de contribuir não só para uma melhor e mais adequada preparação do» agentes ou titulares de órgãos administrativos, como, e consequentemente, para uma renovação do seu espírito em ordem a consciencializar, todos, das responsabilidades que sobre eles impendem para cabalmente cumprirem as tarefas que lhes competem numa nova fase da Administração Pública que se pretende dominada pelos valores essenciais de um Estado democrático tendo em vista a eficiência e o respeito pelos direitos fudamentais dos cidadãos.

Por outro lado, as dificuldades iniciais que venham a surgir na sua aplicação prática, não deixando de constituir embora um inconveniente, não deixarão de constituir até um estímulo e um desafio para se atingir o desejado grau de desenvoltura e agilidade nos quadros da Administração Pública, inclusive, pela criação de cursos de formação ou serviços-piloto de modo a que se assegure o melhor equilíbrio entre cs interesses e direitos da Administração e dos próprios administrados.

19 — A terminar, uma referência cumpre fazer às críticas e sugestões que, na especialidade, chegaram à Comissão de Revisão.

De todas se ocupou a mesma comissão e nos lugares próprios não deixaram de ser consideradas, tendo-se corrigido ou aperfeiçoado — segundo o critério adoptado— todas as disposições, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua forma.

Tentou fazer-se um trabalho consciencioso e sério para imprimir, de uma forma geral, ao projecto uma certa unidade e lógica sistemática, tendo em vista alcançar o melhor apuro e rigor técnico.

Faço votos para que deste seminário que se fica devendo à feliz iniciativa do Instituto Nacional de Administração e em que tomam parte especialistas em direito administrativo tão qualificados, saiam novas sugestões ou críticas que, por construtivas, só contribuam para a maior valorização e aperfeiçoamento do trabalho que a Comissão de Revisão teve a honra de apresentar.