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7 DE NOVEMBRO DE 1984

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o denominado «Processo Administrativo Gracioso» não só como uma forma de suprir a insuficiência do controle por via contenciosa, mas como um meio mais eficaz de garantia de legalidade e, consequentemente, de garantia dos administrados contra os excessos ou mesmo prepotências da Administração.

2 — Já na proposta de Lei de Meios para 1962, se consignava no seu artigo 26.°, n.° 6, alínea c), com vista à reorganização dos serviços públicos e a fim de aumentar as garantias dos particulares, uma norma programática no sentido da elaboração de um Código de Processo Administrativo Gracioso.

Mas, só depois de 25 de Abril de 1974, a Constituição da República de 1976, reconheceu, pela primeira vez, e de forma imperativa, que «o processamento da actividade administrativa fosse objecto de lei especial tendo por fim assegurar a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (artigo 268.°, n.° 3).

3 — Antes, porém, foram sendo levados a efeito diversos estudos cumprindo destacar os elaborados, nomeadamente, pelos Drs. Oswaldo Gomes, Ruí Machete e Conselheiro Rui Pestana que constituíram sem dúvida, um apreciável contributo para o estudo de um Código de Processo Administrativo Gracioso (*).

Em 1978, o então Ministro da Reforma Administrativa, Dr. Rui Pena, incumbiu o Dr. Rui Chancerelle Machete da elaboração de um anteprojecto que veio a ficar ultimado em meados do ano de 1980.

4 — Depois de revisto pelo preclaro Prof. de Direito Administrativo Doutor Diogo Freitas do Amaral, ao tempo Vice-Primeiro-Ministro do VI Governo Constitucional, foi o projecto apresentado, em 20 de Outubro de 1980, em conferência de imprensa, realizada na Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

Entendeu-se, e muito justificadamente, que se deveria submeter o respectivo texto a discussão pública, dadas as inovações que dele constavam e complexidade da matéria que abarcava.

5 — Para acompanhar o debate e propor as subsequentes alterações que viessem a ser tidas por convenientes, foi constituída uma comissão da qual me foi confiada a presidência.

6 — Vários foram os pareceres ou estudos então recebidos de diferentes proveniências. E assim, depois de uma detida análise de todos esses elementos, alguns contendo críticas e sugestões que se tiveram

* Na doutrina nacional, constitui valioso subsídio:

1) Manual de Direito Administrativo, do Prof. Doutor

Marcelo Caetano;

2) Princípios Fundamentais do Direito Administrativo,

(edição brasileira);

3) Monografia, do Dr. Vaz de Oliveira Processo Adminis-

trativo Graciosos (1962);

4) Ensaio, do Dr. Alberto Xavier Processo Administra-

tivo Gracioso (1967);

5) Processo Burocrático, do Dr. Marques Guedes (1969);

6) Contribuição para o estudo das relações entre o pro-

cesso administrativo Gracioso e Contencioso (1969), do Dr. Rui Chancerelle Machete;

7) ¿«2 Procedure Administrative non contencieus, par Guy

Isaac —1968;

8) Procedures et formes de Vacte administratif unilateral en

Droit François, par René Hostiou —1975;

9) The Administrative Process in Britam, RGS Brown and

D. R Steel —1979.

por fundadas, foi a partir delas que se chegou à actual redacção da responsabilidade da comissão nomeada, redacção que apresenta, na realidade, algumas alterações significativas em relação à versão anterior e com as quais se crê ter contribuído, de algum modo, para o aperfeiçoamento do dito projecto.

7 — Muito louvavelmente, agora, o Instituto Nacional de Administração programou este seminário, sob a consideração de se revestir do maior interesse que, o referido projecto e as soluções que apresenta, pudessem na sua globalidade, ser objecto de uma apreciação complementar.

E, na realidade, esta iniciativa tem pleno cabimento, sendo por tal merecedora de aplauso pois sempre será de reconhecer, que dada a novidade, entre nós, do diploma em questão, se vier a ser aprovado, não deixará de suscitar, na sua aplicação prática, uma multiplicidade de problemas.

Será, pois, de maior valia toda a colaboração que vise contribuir para o aperfeiçoamento e consequente eficiência do novo diploma.

8 — Afigura-se que o projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso tal como foi apresentado à apreciação pública, representa um notável esforço para dar forma legal a um conjunto de aquisições a que, principalmente no decurso destes últimos 30 anos, se chegou por via doutrinal e jurisprudencial e, em especial, tendo em vista os princípios da teoria geral do acto administrativo da qual, sem dúvida, foi o mais profundo analista, entre nós, o insigne Prof. Doutor Marcelo Caetano.

9 — Como vem assinalado no preâmbulo do projecto e para além dos estudos já referidos que serviram como trabalhos preparatórios indispensáveis, foram ainda tidos em conta os ensinamentos do direito comparado e a larga experiência que, hoje, se pode colher da aplicação das leis de processo administrativo em Estados com sistemas político-administrativo tão diferenciados como por exemplo a Áustria que, em 1925, foi o segundo país do Mundo a ter uma legislação codificada de processo administrativo não contencioso e a Espanha que com o seu Regulamento de 1889 foi, na verdade o primeiro país a proceder à codificação das suas normas nesta matéria, à qual se seguiu o notável Código de Procedimento Administrativo aprovado na sessão plenária das Cortes em 17 de Julho de 1958 e hoje sujeito a revisão.

Além de outros, são ainda de destacar o Código de Processo Administrativo Gracioso dos Estados Uni dos da América — O Federal Administrative procedure Act. de 11 de Junho de 1946 que bem revela a extraordinária importância e necessidade de uma codificação do processo administrativo gracioso como forma de garantia dos direitos individuais perante o fenómeno crescente do intervencionismo estadual.

E, no bloco das chamadas democracias populares, o Código da Checoslováquia de 1955, o Código da Hungria de 1957 e o Código da Polónia de 1960, etc, merecem igualmente referência.

Mereceu sobretudo particular atenção do autor do anteprojecto a Lei de Processo Administrativo da República Federal Alemã publicada em 1976 e a riquíssima elaboração doutrinal a que esse diploma tem dado lugar, naquele país.

10 — Cumpre, pois, pôr em evidência o excelente trabalho produzido pelo Sr. Dr. Rui Chancerelle Ma-