O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE NOVEMBRO DE 1984

373

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Corticeiro de Cima competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Fe-

bres;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Febres;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitua]

na área da futura freguesia.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora será constituída e nomeada pela Assembleia Municipal de Cantanhede, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.

ARTIGO 5.*

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Jaime Ramos.