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II SÉRIE — NÚMERO 19

decidiram concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1."

A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidos noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais.

A Convenção não abrange as disposições relativas à declaração de culpa nem às medidas ou obrigações acessórias proferidas na sentença de divórcio ou de separação de pessoas, nomeadamente as prestações de ordem pecuniária ou as disposições relativas à guarda dos filhos.

ARTIGO 2."

Tais divórcios e separações de pessoas são reconhecidos em todos os outros Estados contratantes, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, se, à data do pedido no Estado do divórcio ou da separação de pessoas (doravante denominado «o Estado de origem»):

1) O demandado aí tinha a sua residência habi-

tual; ou

2) O demandante aí tinha a sua residência ha-

bitual e se verificava uma das condições seguintes:

a) Essa residência habitual tivesse du-

rado pelo menos 1 ano imediata-tamente anterior à data do pedido;

b) Os cônjuges aí tivessem residido

habitualmente, era conjunto, pela última vez; ou

3) Ambos os cônjuges fossem nacionais daquele

Estado; ou

4) O demandante fosse nacional daquele Estado

e se verificasse uma das seguintes condições:

a) O demandante aí tivesse a sua resi-

dência habitual; ou

b) Tivesse aí residido habitualmente

durante um período ininterrupto de 1 ano, abrangido, pelo menos era parte, nos 2 anos que precedessem a data do pedido; ou

5) O demandante do divórcio era nacional da-

quele Estado e verificavam-se as duas condições seguintes:

a) O demandante se encontrasse nesse

Estado à data do pedido; e

b) Os cônjuges tivessem tido a última

residência habitual em comum num Estado cuja lei não conhecia o divórcio à data do pedido.

ARTIGO 3.'

Quando a competência, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, puder fundamentar-se, no Estado de origem, no domicílio, a expressão «resi-

dência habitual» referida no artigo 2.° é tida como abrangendo o domicílio no sentido em que este termo é admitido nesse Estado.

No entanto, o parágrafo anterior não se aplica ao domicílio da esposa quando este estiver legalmente ligado ao domicílio do seu cônjuge.

ARTIGO 4."

Se tiver havido pedido reconvencional, o divórcio ou a separação de pessoas decretados na acção principal ou na acção reconvencional serão reconhecidos se um ou outro satisfizerem as condições dos artigos 2.° ou 3.°

ARTIGO 5."

Quando uma separação de pessoas, satisfazendo as disposições da presente Convenção, tiver sido convertida em divórcio no Estado de origem, não pode ser recusado o reconhecimento do divórcio invocan-do-se o não preenchimento das condições previstas nos artigos 2° ou 3.° à data da apresentação do pedido de divórcio.

ARTIGO 6."

Se o demandado tiver intervindo no processo, as autoridades do Estado onde for invocado o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas ficarão vinculadas pela matéria de facto sobre a qual se estabeleceu a competência.

O reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas não pode ser recusado:

a) Quer pelo motivo de a lei interna do Estado

onde tal reconhecimento é invocado não permitir, conforme os casos, o divórcio ou a separação de pessoas pelos mesmos factos;

b) Quer por se ter aplicado uma lei diferente

daquela que seria aplicável segundo as regras de direito internacional privado desse Estado.

Sem prejuízo do que for necessário para a aplicação de outras disposições da presente Convenção, as autoridades do Estado onde o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas for invocado não poderão proceder a qualquer exame relativo ao mérito da decisão.

ARTIGO 7."

Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio entre dois cônjuges que. no momento em que aquele foi obtido, eram exclusivamente nacionais de Estados cuja lei não conhecia o divórcio.

ARTIGO 8.'

Pode ser recusado o reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias, não foram realizadas as diligências adequadas para que o demandado fosse informado do pedido de divórcio ou de separação d; pessoas ou se ao mesmo demandado não foram asseguradas condições de fazer valer os seus direitos.