O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 1984

401

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A extensão apenas produzirá efeitos nas relações com os Estados contratantes que tenham declarado aceitar essa extensão. Essa declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, por via diplomática, cópia certificada a cada um dos Estados contratantes.

A extensão produzirá efeitos, para cada caso, sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

ÁRTICO 50'

A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.°, mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela tiverem aderido posteriormente.

Se não houver qualquer denúncia, a Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes de ter expirado o prazo de cinco anos acima referido,

Poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.

ARTIGO 31."

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados a que se refere o artigo 26.°, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com o artigo 28.°:

a) As assinaturas e ratificações referidas no ar-

tigo 26.°;

b) A data em que a presente Convenção entrará

em vigor, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 27.°;

c) As adesões referidas no artigo 28." e a data

em que produzirão efeitos;

d) As extensões referidas no artigo 29.° e a data

em que produzirão efeitos; é) As denúncias referidas no artigo 30.°;

f) As reservas e retiradas de reservas referidas

nos artigos 19.°, 20.°, 21.°, 24.° e 25.°;

g) As declarações referidas nos artigos 22.°, 23.°

28.° e 29.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, no dia 1 de Junho de 1979, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será enviada, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(Seguem-se as assinaturas.)

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

PROPOSTA DE LEI N.° 88/111

REGULA 0 ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Proposta da alteração

O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 12 de Junho do corrente ano a proposta de lei n.° 88/111, que define o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

A exposição de motivos que acompanha o texto da proposta de lei expKcita convenientemente os objectivos pretendidos pelo Governo e que, aliás, coincidem com outras iniciativas legislativas pendentes de apreciação no Parlamento.

Ulteriormente à aprovação e ao envio da referida proposta de lei, o Governo aprovou um diploma autónomo de conteúdo parcialmente idêntico e aplicável de imediato aos governadores civis, submeteu à Assembleia da República outras iniciativas legislativas, designadamente a proposta de alteração do Orçamento para 1984, e tem em elaboração a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1985, que dentro em breve será remetida à Assembleia da República.

Tendo a propósito procedido a um reexame da proposta de lei acima referida, na perspectiva de impostergáveis constrangimentos financeiros, considerou justificada a introdução na mesma das alterações constantes da presente proposta, na sequência da política, julgada inevitável, de contenção da prática, que revelava tendência para alastrar, do recurso às remunerações complementares e acessórias.

Nesse contexto, o Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro de 1984, deliberou, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, submeter à Assembleia da República as seguintes alterações à proposta de lei n.° 88/111:

ARTIGO 1."

O artigo 17.° da proposta de lei n.° 88/111 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° (Remunerações dos deputadas)

1 — Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50 % do vencimento do Presidente da República.

2 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.

3 — Os presidentes de grupo e agrupamento parlamentar e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.

4 — O vice-presidente do grupo parlamentar que tenha um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono a cada vice-presidente correspondente a