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II SÉRIE — NÚMERO 25

da Feira». De referir ainda que o couto de Cortegaça passou à Casa do Infantado, por morte de D. Fernando Pereira Forjaz, em 1700.

Pela reforma administrativa, a que se refere a Lei de 25 de Abril de 1835 e o Decreto de 18 de Julho do mesmo ano, foi criado o concelho de Cortegaça, cuja Câmara Municipal foi empossada em 13 de Maio de 1834 e cujas sessões decorreram até 17 de Outubro de 1835. Pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836 foi o concelho de Couto de Cortegaça extinto e integrado no da vila da Feira, em 9 de Dezembro de 1836, onde Cortegaça se manteve até passar primeiro à comarca de Ovar (Decreto de 23 de Dezembro de 1875) e depois ao concelho de Ovar (Lei de 21 de Junho de 1979).

Eis, em resumo, o historial de Cortegaça:

Honra, com D. Sancho I, confirmada por D. Dinis;

Couto, a partir de D. João I, com foral mandado passar por D. Manuel I, que lhe manteve a independência, regalias, isenções e privilégios antigos;

Terra demarcada sobre si mesma, com juiz ordinário, procurador, capitão e alferes de milícias, vila e concelho, com câmara municipal própria (depois extinta), hoje progressiva freguesia do concelho de Ovar, evoluída e pujante de comércio e de indústria, cuja população bem merece, pelo seu labor e capacidade, ver a sua terra elevada à categoria de vila, por direito próprio, pois dispõe, para além de fundamentos históricos, de condições exigidas para o efeito na Lei n.° 11/82, entre as quais:

CTT, com distribuição diária de correspondência a domicílio;

Estabelecimento que ministra a escolaridade obrigatória;

Transportes públicos, quer CP, quer carreiras rodoviárias para o Porto, Espinho e Ovar;

Serviços médico-sociais;

Farmácia, com turno de serviço permanente;

Sede do Sindicato dos Cordoeiros e Capa-cheiros;

Infantário dos serviços sociais;

Lar-abrigo para a terceira idade;

Casa da Junta de Freguesia;

Centro paroquial, com salão de festas anexo;

Parque de campismo;

Agência bancária;

Múltiplos estabelecimentos comerciais; Alguns estabelecimentos de hotelaria.

Assim, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

A povoação de Cortegaça, do concelho de Ovar, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

ARTIGO 2."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1984.— O Deputado do CDS, Nunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 405/131

CHEQUE DE ENSINO

O princípio da liberdade de aprender e ensinar, enunciado na Constituição, tem de ser relacionado com o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar. A incapacidade altamente preocupante em que o Estado se encontra de proporcionar um aparelho de ensino que acolha a demanda crescente, sobretudo manifesta no ensino superior, em todas as modalidades, tem determinado que a iniciativa privada, para dar conteúdo ao direito ao ensino, seja compelida a organizar meios destinados a preencher os vazios deixados pelo Estado, uma resposta da sociedade civil que se desenvolve paralelamente àquela que é apenas determinada pelo legítimo direito de querer ver respeitadas matrizes que considera fundamentais na formação e integração social dos jovens. Este facto traduz-se, como vai acontecendo em outros domínios, em que os cidadãos enfrentam duplamente um encargo correspondente a um serviço que o Estado não presta, primeiro pagando em vão os impostos, depois empenhando os seus recursos na organização e manutenção dos estabelecimentos de substituição do Estado ausente. A regra do numerus clausus, que está relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos oficiais, cria uma procura desesperada de jovens excluídos, não porque não correspondam aos padrões de qualidade exigidos, mas sim porque o Estado não está em condições de prestar um serviço de ensinar que lhe incumbe. O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, concentra-se nas áreas onde os custos dos estabelecimentos são menores, e deste modo a gama de carreiras abertas não corresponde à gama de vocações e talentos frustados pela incapacidade do Estado, nem às necessidades reais do País, provocando um grave problema de opções, forcados pelo sistema, que acumulam os graduados em domínios que os não poderão absorver porque os candidatos escolhem entre aquilo que lhes é oferecido, e aquilo que lhes é oferecido não tem relação equilibrada nem com as necessidades do País nem com as vocações. O sistema do ensino vai-se formando à deriva, o seu orçamento real não tem expressão no orçamento do Estado, e os custos negativos manifestam-se nos desi-quilíbrios referidos. Acresce que os candidatos excluídos pela barreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada, como regra, se cumulativamente não possuírem os recursos necessários para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente ao imposto que todos pagam. Parece justo, em domínio tão sensível para a juventude, que o Estado reconheça pelo menos a incapacidade em que se encontra e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para esse serviço que não presta,