O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 1984

489

tornando-a assim mais apta a procurar na iniciativa privada o remédio para uma carência que o simples decurso do tempo vai transformando em esperanças perdidas. Também deste modo se contribuirá para sanear o sistema, porque se fortalecerá a liberdade de ensino e de aprender, tornando mais livre a escolha dos candidatos e animando o próprio poder local a participar em iniciativas das comunidades no sentido de completar a rede de estabelecimentos necessários, cujos custos de funcionamento podem ser assegurados pelas famílias associadas na iniciativa.

ARTIGO 1."

Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham a idade mínima exigida pelo ensino obrigatório e não sejam maiores de 25 anos.

ARTIGO 2."

O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo estimado do ensino por aluno a cargo do Estado nos estabelecimentos oficiais e será emitido pelo Estado a favor de cada candidato à admissão num dos referidos estabelecimentos, desde que fique excluído por aplicação da regra do numerus clausus. Pode igualmente optar pelo cheque de ensino o candidato aprovado e admitido que declare preferir o ensino privado ou cooperativo.

ARTIGO 3."

O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo, devidamente legalizado, com autoridade académica reconhecida pelo Estado como responsável pela orientação científica e pedagógica do ensino.

ARTIGO 4."

São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja instituição participem, a qualquer título, as autarquias locais.

ARTIGO 5.°

Os candidatos ao ensino oficial serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação de numerus clausus.

ARTIGO 6."

Na concessão dos alvarás das autorizações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo, serão sempre estabelecidas as qualificações a que deve corresponder a autoridade académica respectiva, a qual é a única competente para certificar o aproveitamento dos respectivos alunos.

ARTIGO 7.»

Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino dados em pagamento pelos respectivos alunos.

ARTIGO 8."

O Governo regulamentará a competência para a emissão dos cheques de ensino, devendo prever-se o envio directo aos estabelecimentos privados e cooperativos em função dos registos dos alunos que os frequentem.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1984. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Basílio Horta — Nogueira de Brito — Soares Cruz — Manuel Gorge Goes — Morais Barbosa — João Lencastre — Menezes Falcão — Armando de Oliveira.

Requerimento n.° 299/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegaram-nos ao conhecimento reivindicações de pescadores, moliceiros e desportistas náuticos de Ílhavo.

Tais reivindicações prendem-se directamente com a construção de um porto de abrigo, junto à ponte das Portas de Água, entre a estrada do forte e a muralha de pesca costeira. Tal pretensão parece justa e perfeitamente exequível.

Para além desse desiderato, os cidadãos directamente interessados solicitam que seja desobstruído o canal de Oudinot, tornando-se navegável de forma a permitir uma maior facilidade —e, consequentemente, nalguns casos, uma menos perigosa navegação— no acesso à lota, aos pesqueiros do Rebocho e Rio Doce e, também, à demanda do mar e do canal de Mira por parte dos pescadores do Cale da Vila, Ílhavo e Aveiro.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Mar, me informe da exequibilidade — e o momento, em caso afirmativo, da sua concretização— da construção do porto de abrigo e das restantes reivindicações supra referenciadas e que constam, aliás, de uma exposição com cerca de 100 assinaturas entregue a V. Ex.a, quando de uma reunião efectiva em Aveiro.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1984.— O Deputado do CDS, Nunes da Silva.

Requerimento n.° 300/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para além de aspectos ecológicos importantes, o rio Zêzere é, e poderá sê-lo ainda melhor, se a pesca à truta for convenientemente dada a conhecer, uma fonte de atracção turística.

A poluição de que este rio está a ser vítima porá em causa aquela atracção e trará prejuízos incalculáveis aos concelhos que por ele são banhados, nomeadamente Covilhã, Fundão, Oleiros e Sertã.

Esse Ministério, sentindo os perigos que ameaçam os nossos rios, anunciou um plano de recuperação dos mais ameaçados onde, curiosamente, não era citado o rio Zêzere.