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II SÉRIE — NÚMERO 25

.,3.2 — 0 próprio conteúdo dós filmes, nomeadamente do filme Abertura do Ano Escolar, transmitido no passado dia 9 de Outubro, dificilmente se enquadra na definição dos filmes a serem emitidos ao abrigo do referido dispositivo legal.

3.3 — O filme citado, tendo como objecto uma realidade que o País, pela comunicação social em geral e-pela própria RTP, conhece como complexa e controversa, não respeita a alínea a) do n.° 2 do referido artigo 7°, que diz que a RTP deve:

• Proporcionar uma informação actual, verda-' -dèira, rigorosa e quanto possível completa sobre os factos da vida nacional e internacional.

■ Este-facto é .tàntó mais de. lamentar quanto se reclama para legitimar a emissão desse programa uma disposição que claramente configura filmes'que constituam campanhas de esclarecimento.

4 —O CCS congratula-se com a comunicação do Sr. Presidente do Conselho de Gerência da RTP, na referida carta de 7 de Novembro de 1984, de que «para' evitar situações idênticas, que possam colidir com o rigoroso cumprimento da lei, foram já tomadas as adequadas providências».

Tendo sido comunicada pela Direcção-Geral de Comunicação Social a existência de outros filmes que, com os já exibidos, constituem uma série, o CCS, no desempenho da sua atribuição de «salvaguardar a

independência dos órgãos de comunicação social», estatizados, «perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos», aprovou a seguinte

Recomendação

.1 ■— Em todos os programas deve ser respeitado o disposto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 75/79;

2 — Os filmes a exibir ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto^Léi n.° 321/80, devem como tal ser apresentados e adequar-se rigorosamente ao conteúdo de tal preceito, e não podem constituir, de forma directa ou indirecta, «tempo do Governo»; . 1

3 — Tendo em conta a relevância nacional e a complexidade do tema objecto do programa Abertura do Ano Lectivo e o modo como ele foi tratado, a RTP deve promover, sobre esse tema, programas que assegurem «uma informação actual, verdadeira, rigorosa e tanto quanto possível completa», e que permita «a expressão e confronto das diversas cot-rentes de opinião» [artigo 4.°, alínea b), da Lei n.° 23/ 83 e artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto da RTP, E. P.].

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de ,1984. — Pelo Presidente do Conselho de Comunicação Social, Manuel Mendes Nobre de Gusmão.

PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.