O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 1984

495

,' 14 —Òs' cargos de director, director-ádjunto e subdirector referidos na Lei de Imprensa são análogos ao de ■director-adjunto da RDP. Enquanto na RTP a Direcção de Informação não é imposta por lei, na imprensa os cargos de director, director-adjunto e subdirector estão expressamente previstos na lei. Também,é assim na informação da RDP. Outro elemento dé coincidência é baseado no facto de .a Lei de Imprensa, no seu artigo 19.°, ordenar que o director do jornal presida ao conselho de redacção, e é por isso que o director de informação na RDP é igualmente presidente do seu conselho de redacção.

15— Na medida em que com a Lei n.° 75/79 não é possível aplicar a regra da analogia imposta no Despacho Normativo n.° 200/80, no caso concreto da Direcção de Informação; na medida em que, quer a Lei n.° 75/79, quer o Decreto-Lei n.° 167/84, recomendam a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa no sector informativo; na medida em que a prática reiterada tem sido a de considerar as relações entre o conselho de redacção da RDP e a Direcção de Informação no quadro da Lei de Imprensa; e na medida em que há margem para aplicar o disposto no artigo 22.° da Lei de Imprensa, o Conselho de Comunicação Social delibera o seguinte:

àj ;0 processo de nomeação dos diréctpres-adjun-.... .tos- dá RDP sofre de • um vício formal por ausência de consulta'ao conselho dé redacção da empresa, sendo por isso um processo ferido de nulidade;

ò) Enquanto esse vício de forma não for suprido, o Conselho de Comunicação Social não emitirá parecer.

Recomendação

Em face do exposto, o Conselho de Comunicação Social recomenda que o conselho de administração da RDP reinicie o processo de nomeação dos directores-adjuntos, solicitando o parecer do conselho de redacção.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1984.— Pelo Presidente do Conselho de Comunicação Social, Manuel Mendes Nobre de Gusmão.

1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu, em 18 de Outubro, queixa da Federação Nacional dos Professores, contestando a legalidade da apresentação do filme Abertura do Ano Lectivo transmitido pela RTP a seguir ao telejornal das 20 horas do passado dia 9 de Outubro, no canal 1. Por sua iniciativa o Conselho examinou, ao mesmo tempo, a legalidade da transmissão do filme Habitação em Portugal, emitido no dia 22 do mesmo mês, em idêntico espaço televisivo. O CCS apreciou ainda a solicitação da referida Federação sindical para que recomende «a promoção de uma informação objectiva sobre a situação das escolas e do ensino».

1.1 — Um grupo de trabalho do Conselho de Comunicação Social visionou os referidos filmes e solicitou ao conselho de gerência da RTP e à Direcção-Geral de Comunicação Social esclarecimentos sobre as circunstâncias da sua transmissão, nomeadamente, sobre-

a sua origem e identificação e sobre as disposições legais que legitimarama sua emissão. •"■ i '

O CCS foi informado pelo conselho de gerência da RTP, em carta de 7 de Novembro de 1984, qrie os referidos programas «foram transmitidos ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 321/80». A Direcção-Geral de Comunicação Social informou por seu turno, em carta de 22 de Novembro de 1984, que tais filmes «foram entregues na RTP em obediência a instruções de S. Ex.a o Secretário dé Estado-Adjunto do Ministro de Estado, o mesmo acontecendo em relação com os pedidos formais para a sua inclusão em emissão».

O conselho de gerência da RTP informou ainda que «considerando o enquadramento legal dos referidos programas, julgaram os serviços da RTP que obedeciam a todos os requisitos legais, incluindo o comprimento do artigo 9.° da Lei n.° 75/79».

A referida carta da Direcção-Geral de Comunicação Social não responde cabalmente quanto à comunicação à RTP da ficha técnica dos referidos filmes, uma vez que diz que «as fichas técnicas [...] terão sido entregues conjuntamente com os filmes».

A mesma Direcção-Geral informou ainda que os filmes se integram «numa série projectada por iniciativa oficial, destinada a divulgar e a incentivar a prática dos direitos cívicos e a instruir o público relativamente ao recurso aos direitos próprios dos cidadãos, tendo-se em vista a inclusão em emissões de TV, em tempo de antena oficial».

2 — O Conselho de Comunicação Social entende que a transmissão dos filmes em questão desrespeita manifestamente o n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 75/79 — Lei da Radiotelevisão—, que determina:

Os programas incluirão a indicação do título do filme e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

3 — A apresentação dos programas não mencionou tratar-se de «tempo do Governo», nem a disposição do n.° 3 do artigo 7° do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, que alegadamente justificaria a sua apresentação e que determina:

A RTP facultará, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até 1 hora por semana para a emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outros semelhantes.

A ausência de menção da entidade responsável por esses programas, em contraste com o que a Televisão faz para os filmes exibidos ao abrigo das disposições sobre tempo de antena ou para as emissões apresentadas como «tempo do Governo», gera uma situação de falta de transparência, constituindo omissão de elementos informativos importantes para os telespectadores.

O CCS apreciou ainda a adequação dos referidos programas ao disposto no citado n.° 3 do artigo 7." do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, e considera que:

3.1—O papel fundamental dos ministros, como tal identificados nos referidos filmes, sendo susceptível de ser interpretado como promoção indirecta desses membros do Governo, não se adequa com o referido preceito legal nem com os n.** 1 e 2 do mesmo artigo.