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10 DE DEZEMBRO DE 1984

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TITULO II Conselho da Comunidade

ARTIGO 3.°

O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e apreciar as acções destinadas à aplicação das Convenções Ibero--Americanas de Segurança Social de Quito.

ARTIGO 4."

O Conselho da Comunidade é integrado pelos seguintes membros:

a) De carácter representativo — a autoridade ou

autoridades competentes dos Estados Contratantes— em matéria de segurança social;

b) Por inerência — o presidente, os vice-presiden-

tes e o secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

ARTIGO 5."

Entende-se por «autoridades competentes» as que se encontram mencionadas na alinea b) do artigo 4.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

ARTIGO 6."

A presidencia do Conselho da Comunidade recai, para cada reunião, no titular da autoridade competente do país sede da mesma, o qual permanece no cargo até à reunião seguinte. Esta designação não tem carácter pessoal e está vinculada a quem esteja investido em autoridade competente em cada país.

ARTIGO 7.»

O secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social exercerá o cargo de secretário do Conselho da Comunidade.

ARTIGO 8.°

São funções do Conselho da Comunidade:

a) Sugerir e coordenar as acções de segurança

social da Comunidade Ibero-Americana, com vista à viabilidade das Convenções Ibero--Americanas de Segurança Social de Quito;

b) Promover e fomentar a adopção de acordos e

processos de implementação técnica, económica, financeira, administrativa, de preparação de pessoal especializado e outros que se mostrem necessários para facilitar a aplicação das Convenções;

c) Propor as disposições e emendas tendentes à

harmonização das legislações dos sistemas de segurança social dos países ibero-americanos;

d) Considerar outras acções conducentes ao cum-

primento dos objectivos das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;

e) Apreciar os resultados da aplicação do presente Tratado, bem como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias às Convenções.

ARTIGO 9.°

O Conselho da Comunidade efectuará reunião ordinária uma vez por ano, por ocasião da reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, e reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos o exija.

As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho da Comunidade, a pedido de 5 dos seus membros de carácter representativo. Em cada reunião anual ordinária será designado o país sede e determinada a data em que terá lugar a reunião ordinária seguinte do Conselho da Comunidade.

TITULO III Do Comité Técnico da Comunidade

ARTIGO 10.°

O Comité Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação das Convenções Ibero--Americanas de Segurança Social de Quito, em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.

ARTIGO 11.°

O Comité Técnico da Comunidade é integrado pelo representante do organismo de ligação de cada Estado Contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

ARTIGO 12.°

O secretário do Conselho da Comunidade exercerá a presidência do Comité Técnico da Comunidade.

ARTIGO 13.°

O Comité Técnico da Comunidade reunirá ordinariamente uma vez, por ocasião da reunião do Conselho da Comunidade, e, extraordinariamente, a convocação do presidente.

ARTIGO 14.°

São funções do Comité Técnico da Comunidade as seguintes:

a) Preparar os projectos de acordo, resoluções,

normas e disposições administrativas para aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;

b) Assessorar e estudar os aspectos de aplicação

das Convenções de Segurança Social de Quito de que o Conselho da Comunidade necessite;

c) Procurar que as recomendações do Conselho

da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de segurança social representadas;

d) Sugerir ao Conselho da Comunidade a cele-

bração de novas convenções, bem como o alargamento ou alteração das existentes;