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II SÉRIE — NÚMERO 28

e) Estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita ligação e melhoramento dos sistemas de segurança social, para aplicação das Convenções; /) Promover reuniões das comissões mistas de peritos previstas no artigo 20.° da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

TITULO IV Assinatura, ratificação e vigência ARTIGO 15."

O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos governos em acto conjunto, que terá carácter institucional. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no referido acto poderão aderir posteriormente.

ARTIGO 16."

O presente Tratado será aprovado e ratificado pelos Estados, em conformidade com as suas próprias legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na secretaria-geral da Organização Ibero--Americana de Segurança Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.

ARTIGO 17."

O Tratado entrará em vigor 90 dias após 10 países terem efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratifiquem posteriormente a esta data, o Tratado entrará em vigor após 30 dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 18.°

O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes Contratantes em qualquer momento, e a denúncia produzirá efeitos 6 meses após o dia da sua notificação, sem que tal afecte os direitos adquiridos ou as obrigações contraídas.

TÍTULO V Regime económico

ARTIGO 19.°

As despesas de funcionamento da Comunidade Ibero--Americana de Segurança Social serão assumidas pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Assinado na cidade de São Francisco de Quito, em 25 exemplares do mesmo teor, aos 17 de Março de 1982.

Argentina:

Carlos Alberto Paillas (ad referendum).

Bolívia:

Arnold Hofman-Bang Soleto.

Costa Rica:

German Serrand Pinto.

Equador:

Patrício del Pozo Michelena.

El Salvador:

Manuel Arturo Calderon Artiga.

Espanha:

Jose Antonio Sanchez Velayos.

Guiné Equatorial:

Angel Esono Abaha Mangue.

Honduras:

Noemi Avila Zavala.

Nicarágua:

Reinaldo Antonio Te fel Velez.

Panamá:

Jaime Trujillo.

Paraguai:

Oscar Perez Samaniego.

Peru:

Octavio Mongrut Muñoz.

República Dominicana: Frank Desueza Fleury.

Carlos Marti Bufill, secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Manuel de Prado y Colon de Carvajal, vice--presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Jaime Gomez Mora, presidente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

PROJECTO SE LEI M.° 392/111 ESTATUTO DO DEPUTADO

Propostas de altev-ação ao articulado Proposta de eliminação

ARTIGO 2° (Suspensão do mandato)

a) .........................................................

b) .........................................................