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II SÉRIE — NÚMERO 34

a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até ao montante de 150 milhões de ECU, integrados no âmbito do prolongamento da ajuda financeira a Portugal.

2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-sc-ão ao financiamento de parte das conslruções da ponte ferroviária sobre o rio Douro, do troço Amarante-Campeã na estrada nacional Porto--Bragança (IP-4), bem como de outros projectos de infra-estruturas, designadamente nas áreas rodoviária, portuária e turística.

ARTIGO 2.'

As operações referidas no artigo 1.° obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de investimentos e serão aprovadas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3."

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo Banco Europeu de Investimentos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

ARTIGO 4.»

O Governo comunicará à assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório e parecer da Comissão da Condição Feminina sobre o projecto de lei n.° 31/HI (Garantia dos alimentos devidos a menores)

As medidas legislativas constantes do projecto de lei em análise anunciam-se como ura reforço das garantias estabelecidas pela lei para efectivação da obrigação alimentar relativamente a menores.

Elencando o regime legal existente constante da Organização Tutelar de Menores e do Código de Processo Civil, verificamos que no caso de incumprimento de uma decisão que fixa a pensão de alimentos devida a menor há o recurso às seguintes medidas:

1) Penhora de bens ou direitos do faltoso, nos termos dos artigos 1118.° e seguintes do Código de Processo Civil;

2) Desconto em vencimentos, salários ou mesmo

pensões nos termos da previsão constante da Organização Tutelar de Menores;

3) Procedimento criminal contra o faltoso por

forma a coagi-lo, com a ameaça de privação de liberdade, a efectuar os pagamentos em dívida.

No preâmbulo do projecto de lei analisa-se a realidade, concluindo-se que as garantias legais não são suficientes para a efectivação do cumprimento das decisões judiciais.

Partindo da realidade e do quadro legal existente, própõe-se no projecto de lei o seguinte:

1) O r.diantamento pelo Estado de prestações

alimentares no caso de incumprimento de decisão que fixe obrigações alimentares relativamente a menores até ao início do efectivo cumprimento da obrigação;

2) Condic:ona-se tal adiantamento à prova de

que o alimentando não tem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficia, nessa medida, de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontra;

3) Estabelece-se ainda como limite para tal

adiantamento o montante mensal do salário mínimo nacional por cada devedor;

4) Estabelece-se a forma processual para que tal

adiantamento seja concedido.

A prestação de alimentos por parte do Estado é requerida no próprio processo onde a pensão tenha sido fixada e pode haver lugar a decisão provisória em caso de urgência. Da decisão cabe sempre recurso de apelação com efeito devolutivo, regime que a Organização Tutelar de Menores já fixa para os recursos das decisões proferidas em processo tutelar cível para a regulação do exercício do poder paternal, onde normalmente são fixadas as pensões de alimentos;

5) Fixa-ce a obrigação de comunicar à entidade

responsável pelo pagamento das prestações a cessação ou qualquer alteração de situação de incumprimento ou da situação do menor;

6) Cria-se o Fundo de Garantia dos Alimentos

Devidos a Menores, estabelecendo-se as suas receitas, Fundo esse gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações através dos centros regionais de segurança social;

7) O Fundo de Garantia fica sub-rogado nos di-

reitos dos menores com vista à obtenção do reembolso das prestações pagas;

8) Sanciona-se o incumprimento da obrigação

referida no n.° 5 supra, estabelecendo-se a obrigação de restituição de prestações alimentares indevidamente recebidas, acompanhadas de juros de mora no caso de incumprimento doloso.

O artigo 67.° da Constituição da República estabelece o direito das famílias à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.