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II SÉRIE — NÚMERO 34

do distrito de Santarém, a. qual em 1947 adoptou a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.

1 — O Tramagal e arredores são aglomerados humanos com significado regional que vivem e subsistem em função da Metalúrgica Duarte Ferreira.

3 — A Metalúrgica Duarte Ferreira tem uma importância simultaneamente nacional e regional quer pela sua actividade, essencialmente virada para a fundição, montagens de viaturas, máquinas agrícolas e fogões, quer pela localização das suas instalações (Tramagal, Porto e Lisboa).

4 — Após um período de instabilidade e conflitos de ordem social, devido ao não pagamento de salários, em face dos défices das explorações acumulados, reveladores da sua inviabilidade económica nos termos em que tem subsistido, constata-se actualmente uma preocupação primeira de trabalhadores e accionistas em evitar a falência da empresa e o desemprego dos' cerca de 1200 trabalhadores, tendo havido convergência dos representantes destas entidades no pedido de apoio à acção que, de modo consesual, têm vindo a desenvolver no sentido de viabilizarem a continuação da capacidade produtiva do complexo.

5 — A posição do Estado em relação à empresa, até à Resolução do Conselho de Ministros n.° 354-C/ 79, de 19 de Dezembro, que determinou a desinterven-ção da Metalúrgica Duarte Ferreira e que, enquanto não for alterada, deverá orientar uma solução a obter para a referida empresa (cujos problemas económicos surgiram em 1973-1974 com a redução e o cancelamento das encomendas das viaturas militares pesadas dirigidas para as ex-colónias, de cujo fabrico se havia, desde há alguns anos atrás, feito depender proporção excessiva da produção global da empresa, que foi objecto de intervenção durante 5 anos, sem conseguir inverter a degradação da situação económico-finan-ceira), consta de vários diplomas:

5.1 — Intervenção do Estado.

A Metalúrgica Duarte Ferreira é intervencionada por Resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974 (publicada no Diário do Governo do dia seguinte), ao abrigo do Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro, que no n.° 1 do artigo l.° previa que «as empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País e para a satisfação dos interesses superiores da colectividade nacional poderão ser assistidas pelo Estado na obtenção de meios financeiros indispensáveis ao seu regular funcionamento e, se necessário, sujeitas à intervenção directa daquele na sua gestão».

5.2 — Decisão de intervenção.

A Resolução de Dezembro de 1974, em face do número de trabalhadores envolvidos, da importância regional da empresa e do potencial de técnica e de equipamento existentes, e após inquérito à situação da empresa, reconhece-a grave no plano económico--financeiro e das relações internas de trabalho, pelo que, constatando a insuficiência de capitais próprios e as dificuldades imediatas de tesouraria para pagar salários e comprar matérias-primas, determina que seja assegurado um empréstimo imediato, nomeando uma comissão administrativa que, além de outras coisas, deveria propor a participação do Estado no capital da empresa em termos que a viabilizem no plano económico.

De realçar, portanto, desde então a afirmação nesta Resolução do Conselho de Ministros da falta de fundo de maneio para manter a empresa em funcionamento e a insuficiência de capitais próprios para a viabilizar economicamente.

5.3 Procura de solução em face do agravamento da situação.

O despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.° série, n." 56, de 8 de Março de 1977, nomeia uma comissão interministerial para elaborar um relatório, nos termos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 3 de Dezembro.

5.4 — Declaração de situação económica difícil.

O Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 227/77, de 19 de Setembro, constatando o recurso sistemático aos apoios financeiros do Estado, destinados à coberturai de saldos negativos de exploração e não reembolsados e o incumprimento reiterado de obrigações para com o mesmo Estado, a Previdência Social e o sistema bancário e, em face do relatório da comissão interministerial, considerando o agravamento da situação da empresa, quer porque não rendibilizou e optimizou a exploração dos produtos das suas actividades tradicionais quer porque não criou novos mercados nem novos produtos, declara a Metalúrgica Duarte Ferreira em solução económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto.

5.5 — Repetição da ideia de transformação da Metalúrgica Duarte Ferreira em empresa de capital misto.

O Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 95/73, de 12 de funho, ao autorizar novamente a concessão de avales para propiciar fundo de maneio destinado a operações financeiras de apoio à produção e a contratos de exportações, manda preparar um projecto de estatutos da sociedade de capitais mistos como solução para a sua viabilização.

A resolução fundamenta-se no desequilíbrio da estrutura financeira comprometedora de viabilidade da empresa, cuja «continuidade de funcionamento com reestruturações é importante, dadas as instalações e equipamentos industriais existentes e o número de postos de trabalho e a necessidade de aproveitamento das possibilidades totais da empresa, em termos de país».

5.6 — Entretanto, quer grupos de estudo quer comissão administrativa nunca efectivaram qualquer proposta de viabilização que fosse considerada pelo Governo aceitável e fundamentada.

5.7 — A posição do Estado expressa na Resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1979 é a seguinte:

Quanto à gestão. — Restituição da empresa aos seus titulares, com levantamento da suspensão dos órgãos sociais, imposição de alterações ao pacto social, com autorização para emitir obrigações, e reestruturações do conselho fiscal, onde terá assento 1 representante do Estado e da banca.

Quanto à situação económica. — Prorrogação da situação económica difícil.

Quanto a medidas de salvação. — Apoio a medidas excepcionais para viabilizar a empresa, admitindo a falência apenas em caso de inexistência de qualquer solução.