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II SÉRIE — NÚMERO 36

madas e nas infra-estruturas de defesa e são elaboradas e executadas de acordo com o regime definido na presente lei.

Artigo 2.° (Âmbito e período de aplicação)

1 — Nas leis de programação militar serão inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas, por períodos de 5 anos, necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período terão uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

3 — Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças e o dispositivo aprovados na sequência e em execução do conceito estratégico militar.

Artigo 3.° (Preparação)

1 — Os Chefes de Estado-Maior, face à orientação do Governo e à directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de leis de programação militar do seu âmbito.

2 — Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, designadamente com vista à sua harmonização e consolidação.

3 — Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas de lei de programação militar.

4 — O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos de propostas de leis de programação militar a parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional.

5 — Recebido o parecer referido no número anterior, o Governo aprova em Conselho de Ministros as propostas de leis de programação militar, submetendo-as à Assembleia da República, para apreciação e aprovação.

Artigo 4.° (Execução)

1 — Publicada a lei de programação militar, o Governo promoverá a sua execução, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade, a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 — A proposta do orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 — Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5.u (Detalhe dos programas)

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar serão apresentados separadamente por ramos e Estado-Maior-General das Forças Armadas, e em correspondência com o plano de forças, contendo uma descrição e uma justificação adequadas.

2 — Por cada programa serão indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação, bem como as respectivas fontes de financiamento.

3 — Por cada programa serão indicados os encargos financeiros a suportar com eventuais empréstimos, ainda que se projectem para além do período de vigência da respectiva lei de programação militar.

Artigo 6.°

(Normas supletivas)

Aos programas de reequipamento e de infra-estruturas de defesa aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais, em tudo o que não contrarie a presente lei.

Aprovado em 14 de Dezembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 423/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAGUIM 00 MONTE NO CONCELHO DE GONDOMAR

1 — A divisão administrativa do País está, em muitos casos, completamente ultrapassada e desfasada da realidade actual.

Este divórcio da administração com os cidadãos é particularmente sentido ao nível das freguesias. A demonstrá-lo está o elevado número de pedidos de criação de freguesias e a aprovação pela Assembleia da República de algumas dezenas de projectos subscritos por deputados de todos os partidos políticos.

Não se julgue, porém, que tais iniciativas são o produto de uma simples manifestação bairrista ou um aproveitamento partidário de cariz eleitoral.

A criação de uma freguesia é um acto nobre que deve e tem dc ser uma resposta administrativa a uma realidade socio-cultural que assim encontra um meio para melhor servir os legítimos interesses e aspirações das populações residentes na área.

Esta é a situação da população de Baguim do Monte.

As diligências feitas pela população e órgãos autárquicos locais para a criação da nova freguesia concluíram, em 1980, pela apresentação pelo Partido Socialista, na II Legislatura, do projecto de lei n." 2/9/ II, o qual não foi então votado, dado se aguardar a aprovação na Assembleia da República da Lei n.° 11/