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II SÉRIE — NÚMERO 39

da 1." Área da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro de 31 de Maio e ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, determina-se o seguinte:

Na reaplicação de capitais imobilizados, proveniente de títulos abrangidos por sorteio, deverá ser entregue ao proprietário o respectivo excedente, isto .é, o valor em relação ao qual não é possível a aquisição no mercado de um novo título, por se não considerar obrigatória a sua aplicação em títulos de empréstimos consolidados.

C) Na sessão de 22 de Julho de 1983 foi exarado um despacho na informação da 1Área da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro sobre os requisitos legais da cobrança de rendas vitalícias por pessoa diversa do respectivo titular. Em conformidade com o referido despacho, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 7/83, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta do Crédito Público de 22 de Julho de 1983, exarado na informação da 1Área da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro de 28 de Junho, determina-se o seguinte:

Para efeito do registo em certificados de renda vitalícia do direito à cobrança do respectivo rendimento por pessoa diversa do seu titular, é sempre de exigir prévia declaração escrita do rendista, feita em papel selado e com a assinatura devidamente autenticada através da exibição do seu bilhete de identidade ou por reconhecimento notarial.

Tratando-se de pedido formulado por instituição onde o rendista se encontre internado, o mesmo poderá ser deduzido em papel comum, com autenticação das respectivas assinaturas através de selo branco ou de carimbo a óleo.

D) Na sessão de 16 de Dezembro de 1983 foi presente à Junta a exposição n.° 73/83 da Divisão para a Área de Captação de Poupança sobre a cláusula de reversão a favor de pessoas colectivas. A Junta concordou e, em conformidade com o despacho, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 10/83, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Ex.™" Junta de 16 de Dezembro de 1983, exarado na exposição n.° 73/83, de 19 de Agosto do mesmo ano, e ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1 — A cláusula de revisão a favor de pessoas colectivas, acompanhando a criação de certificados de aforro, constitui uma verdadeira cláusula ou disposição testamentária, válida dentro dos limites da lei geral e da lei especial reguladora desta espécie de títulos da dívida pública, por representar a livre disposição de valores patrimoniais por morte do respectivo titular, por acto de vontade do próprio.

2 — Todavia, estabelecendo o artigo 10.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que os certificados de aforro só poderão ser assentados a favor de pessoas singulares, daí resulta que a possoa colectiva beneficiária da cláusula de reversão não poderá manter o certificado para além da morte do primitivo titular, e, por isso, deverá solicitar a sua amortização.

3 — Não tendo a pessoa colectiva beneficiária da cláusula de reversão direito ao certificado de aforro qua tal, mas sim e tão-somente ao seu valor calculado na data do óbito do seu titular, não poderá por isso beneficiar do acréscimo de capital instituído pela Portaria n.° 447/81, de 2 de Junho.

E) Outras decisões da Junta conduziram ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Fonsecas & Burnav os serviços relativos ao empréstimo «Obrigações do Tesouro — FIP, 1982».

Aceite superiormente a proposta, foi celebrado o seguinte contrato:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo seu presidente, Dr. João Maria Coelho, para tanto autorizado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 11 de Maio de 1983 e exarado na consulta da JCP n.° 19/83, e o Banco Fonsecas & Burnay, adiante designado por BFB e representado pelo Sr. José Manuel Laclau Gonçalves da Silva, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a portaria publicada no Diário da República, 2* série, n.° 146, de 28 de Junho de 1983, nos termos seguintes:

O BFB assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP —1982», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos incorporados em fundos sob a administração directa da JCP ou na posse do Estado.