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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(775)

2.°

O BFB Gca autorizado, para efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.°

O BFB e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros c amortizações dos títulos deste empréstimo, através dos seus balcões, sem qualquer encargo para os apresentantes.

4.°

O BFB assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações cobrindo todo o território do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.

5.°

O BFB assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização e ainda a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita.

6.°

O BFB assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

7.°

O BFB deverá fornecer à JCP, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, a partir do cupão n.° 2, indicação dos cupões liquidados e pagos durante os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada vencimento ainda por pagar.

8.°

O BFB efectuará o reembolso de obrigações sorteadas invertidas em certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tomem obrigatória a aplicação do valor do reembolso, remetendo-os em seguida à JCP, para que seja efectuado o abatimento do capital e dos números correspondentes aos títulos sorteados.

9."

O BFB colaborará com a JCP nas diligências convenientes, a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos no número anterior estiverem assentados em condições que tornem forçosa a aplicação do produto total dos reembolsos.

10.°

O BFB procurará enviar aos titulares dos certificados nominativos os competentes recibos, emitidos a partir de elementos fornecidos pela JCP, de forma que estejam na posse dos mesmos titulares antes dos vencimentos dos juros e reembolsos.

11.°

' O BFB colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP, após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.